TJAM - 0000807-73.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/11/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/11/2024 21:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2024 21:16
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
24/07/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 29 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
30/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 07:59
Declarada incompetência
-
23/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 07:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/02/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:21
Homologada a Transação
-
01/02/2024 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Como é cediço, o cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, por força do princípio dispositivo; 2.
No caso, a parte vencedora se mantém inerte quanto à instauração do cumprimento de sentença, motivo por que determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido do interessado; 3.
Cumpra-se. -
29/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/12/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
09/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 11:43
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2021 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
27/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2019 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/12/2018 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/12/2018 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/12/2018 12:04
Recebidos os autos
-
19/12/2018 21:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
-
29/11/2018 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 08:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2017 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2016 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2015 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2014 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
10/10/2014 13:51
Recebidos os autos
-
02/10/2014 08:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2014 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2014 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2014 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2014 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/06/2014 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2014 10:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2014 10:15
Recebidos os autos
-
18/02/2014 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2014 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/01/2014 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 09:34
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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