TJAM - 0000092-37.2016.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/05/2025 11:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2025 09:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 08:58
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRIAN GALVÃO FROTA
-
20/12/2024 06:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2024 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/12/2024 10:38
Decisão interlocutória
-
20/11/2024 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/10/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2024 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2024 10:26
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 09:56
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 07:44
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/12/2023 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:15
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 13:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/02/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 18:04
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2023 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. -
27/10/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2022 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2022 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2022 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAUÍNI-AM EDITAL DE LEILÃO PRESENCIAL E INTIMAÇÃO Processo nº: 0000092-37.2016.8.04.6401 Requerente: Banco da Amazônia S/A. (BASA) Advogado: Serafim Pereira DAlvim Meireles e Alfredo Moacyr Cabral.
Requerido: A.
Souza da Silva Minimercados ME CNPJ Nº 05.***.***/0001-39 e Antonio Souza da Silva CPF Nº *47.***.*02-00 Juiz(a) Fiscalizador(a): Dr.
Emmanuel Ormond de Souza Data do Leilão: 14 de junho de 2022.
Leiloeiros Judiciais TJAM: Danielly Fernandes da Silva e Ricardo M.
G.
Oliveira. [email protected] / [email protected] Contatos/wpp: (92) 98112-4301 98408-5557 EDITAL DISPONÍVEL EM: WWW.TJAM.JUS.BR (clicar em MENU e LEILÕES). ____________________________________________________________________________ O(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
Emmanuel Ormond de Souza da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAUINI, Município do Amazonas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão Presencial e Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que no às 10:00 horas do dia 14/06/2022 no Fórum Ministro Henoch Reis, 3º Andar, Setor 1, Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, sito à Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, S/Nº, Adrianópolis, nesta cidade, será levado a Público Leilão na Modalidade Presencial, para venda e arrematação, os seguintes bens: (Art. 886 NCPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 Imóvel Comercial em dois pavimentos, localizado na Rua Juiz Manoel Alves de Melo, S/N Bairro Pantanal, Município de Pauini-AM.
Imóvel devidamente registrado no Cartório Único da Comarca de PauinI-AM, Matrícula Nº 498.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). ÔNUS, GRAVAMES OU CREDORES: Desconhecido.
FIEL DEPOSITÁRIO E LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sr.
Antonio Souza da Silva, CPF Nº *47.***.*02-00, Podendo ser encontrado na Rua Francisco Linhares, S/N Centro, Município de Pauini-Am.
DATA/HORA: 14/06/2022 às 10:00 horas, em Primeira chamada para Lances Superiores ao valor da Avaliação e às 10:10 horas, em segunda chamada, para o recebimento de lances livres (Não sendo aceitos os lances que se enquadrem como Preço Vil - Art. 891 NCPC).
MODALIDADE: PRESENCIAL PRAÇAS UNIFICADAS LOCAL DE REALIZAÇÃO: Fórum de Justica Min.
Henoch Reis, 3º Andar, Setor 1, Núcleo Permanente de Leilões NULEJ.
Av.
Jornalista Humberto Calderaro Filho, S/N Adrianópolis Advertências: Quem pretender arrematar ditos bens de forma presencial deverá comparecer no local, no dia e hora mencionados, com seus documentos pessoais e respectivo comprovante de endereço.
O pagamento do lanço far-se-á em depósito bancário, á vista, o qual ficará a disposição deste Juízo, através de conta judicial vinculada ao processo respectivo, a ser aberta pelo arrematante no PAB da Caixa Econômica Federal - CEF deste Fórum.
Caso a arrematação se dê apos o encerramento do expediente da Agência, o prazo para depósito prorroga-se até o dia útil seguinte.
Ressalvados os casos previstos em Lei, não será aceito desistência da arrematação ou reclamação posterior sobre os bens.
Determinado pela PORTARIA Nº 900/2020 PTJ (TJAM) REPUBLICADA EM 28/07/2020 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA Nº 1.571/2020., o Arrematante pagara ainda 5% (cinco por cento) a título de comissão do Leiloeiro, a ser depositado na conta do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL FUNJEAM, com fulcro no Art. 3º, VII, g da Lei 4.108 de 19/12/2014 c/c parágrafo único do Art. 884 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O Pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, no prazo de 24 horas a partir do encerramento do Leilão, por deposito judicial ou por meio eletrônico (Art. 892 do NCPC).
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, (art. 891, caput, e parágrafo único do NCPC).
O arrematante poderá adquirir o bem em parcelas, conforme art. 895 do NCPC, contanto que o faça por escrito antecipadamente à Praça, efetuando o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por restrição sobre o próprio bem.
As propostas à Vista sempre prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado.
O Arrematante que não efetuar o pagamento ou o depósito dos valores corretamente e dentro do prazo estabelecido, submeter-se-á este as penalidades da Lei, sendo responsabilizado civil e criminalmente, além da proibição de participar de outros leilões ou praças, nos termos do art. 897 do CPC.
Pessoas que podem arrematar (art. 890 do NCPC Lei nº. 13.105 de 16 de marco de 2015): É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Pessoas que não podem arrematar (art. 890 do NCPC Lei nº. 13.105 de 16 de marco de 2015): tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade.
Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregadas.
O Juiz, membro do Ministério Público e Defensoria Pública, Escrivão, demais Servidores e auxiliares da Justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda esteja encarregados; Os advogados de qualquer das partes.
Todas as despesas respectivas à arrematação serão de responsabilidade exclusiva do arrematante, como; a transferência do registro de propriedade do (s) bem (ns), a remoção, transporte, armazenagem, vistorias exigidas pelos órgãos competentes e guarda do (s) bem (ns), além de outros ônus indicados neste Edital; O(s) executado(s) não poderá (ão) impedir os Leiloeiros e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal), acompanhados ou não de interessados, podendo vistoriar e fotografar os bens, independentemente de acompanhamento de Oficial de Justiça designado pela respectiva Vara. É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços á visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do NCPC (Lei nº. 13.105, de 16 de marco de 2015), ficando desde logo autorizado o uso de forca policial, caso seja necessário.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça e/ou aos leiloeiros quaisquer tipos de responsabilidades.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
No caso em que haja diversos bens, estes poderão ser arrematados separadamente, mas terá preferência, entretanto, ao lanço que se propuser a arrematá-los todos, englobadamente. (art. 893 do NCPC).
No caso de veículos, não são de responsabilidade do Arrematante os débitos anteriores relativos a IPVA, Licenciamento e Multas. (art. 130, § único do C.T.N.).
O ARREMATANTE fica responsável pelas consequências advindas da inobservância das restrições apostas a cada veiculo, quanto ao seu uso, finalidade ou destino, não podendo circular com o veiculo ou passar para terceiros, sem estar com os documentos transferidos para o seu nome; Assinado o Auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) depositário(s) e, ainda, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de direito real de uso, e se a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, se a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, o promitente comprador e o promitente vendedor, quando for o caso, e, por fim, a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, caso não tenha{m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado.
E para que chegue o presente Edital ao conhecimento do (a) executado (a), de terceiros interessados e de possíveis credores, a fim de que não possam, no futuro, alegar ignorância, o mesmo será publicado na forma da lei no Diário Oficial Eletrônico da Justiça e uma via afixada no local de costume.
EXPEDIDO nesta cidade de Manaus Estado do Amazonas.
Eu................................................, Diretor(a) de Secretaria/Escrivão, o digitei.
Pauini, 18 de Abril de 2022. _____________________________ DR.
EMMANUEL ORMOND DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2022 08:35
Decisão interlocutória
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 18:11
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/04/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2019 05:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
31/08/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 01:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/09/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2016 09:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2016 08:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 15:42
Decisão interlocutória
-
12/05/2016 00:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2016 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2016 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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