TJAM - 0600405-02.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIDI SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA em face de SIDI SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Outrossim, defende o Réu sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que o contrato de prestação de serviços juntado na inicial pela parte Autora refere-se a R L COMERCIO MANUTENÇÃO REPRESENTAÇÃO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA, sendo o a empresa demandada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Pois bem.
Da detida análise dos autos e dos documentos que instruem a inicial, verifico assistir razão a parte Ré.
A Autora celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a empresa R L COMÉRCIO MANUTENÇÃO REPRESENTAÇÃO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0001-68, tendo, no entanto, ajuizado a ação em face de SIDI SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n° 26.***.***/0001-15.
Assim, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em face de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, os autos devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Importante mencionar ainda que nos termos do §3° do artigo 485 da referida Lei Processual, o juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/05/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2023 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2023 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/09/2022 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2022 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
28/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:59
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2022 00:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2022 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000368-78.2013.8.04.5300
Edgar Tomas da Costa Apurina
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/03/2013 00:00
Processo nº 0000654-68.2019.8.04.6101
Admilson Marinho Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2019 15:40
Processo nº 0003313-09.2019.8.04.4401
Banco da Amazonia Basa
Rozimar Pessoa Mendonca
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001201-83.2019.8.04.5301
Thamires Braga de Souza
Raimunda da Silva Alves
Advogado: Aleson Fernandes de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2019 03:19
Processo nº 0000092-37.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
A Souza da Silva Minimercados a ME
Advogado: Antono Souza da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2016 15:58