TJAM - 0603261-50.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/04/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/04/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/04/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2024 16:48
Decisão interlocutória
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16/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/11/2023 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de JAIRON DE ARAUJO IJUMA e OSVALDO MARISCAL FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
Conforme certificado pelo sistema PROJUDI a parte autora devidamente, quedou-se inerte. (fls. 24.0). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) Assim, intimada a parte para praticar ato que lhe incumbe e quedando-se inerte, impõe-se a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se e Intime-se. -
24/10/2023 17:38
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/10/2023 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/10/2023 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 08:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 14:07
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/12/2022 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 21:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/11/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o(s) requerido(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue(m) o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento bem como de honorários advocatícios desde logo fixados no percentual de 5%(cinco por cento) do valor da causa devidamente atualizado, ou, querendo, ofereça(m) embargos, independentemente de segurança do juízo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Após o pagamento das custas devidas e em sendo o caso, expeça-se o respectivo mandado (art. 702, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os autos, não se verifica o comprovante de recolhimento das custas judiciais e tampouco requerimento de parcelamento, sendo que a proposta de pagamento das mesmas antes da partilha não possui previsão legal ou regulamentar, motivo pelo qual intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual n. 4.408/2016, sob pena de cancelamento do ato (art. 290, Código de Processo Civil), pautando-me aqui pelo seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial, só é possível após o demandante ser intimado da conta. (STJ 1ª Seção, ED no REsp 199.117-RJ, rel. p/o acórdão Gomes de Barros, j. 11.12.2002, rejeitaram os embs., um voto vencido, DJU 4.8.2003, p. 212) Publique-se.
Cumpra-se. -
27/09/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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24/09/2021 21:38
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 21:38
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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