TJAM - 0602028-81.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/06/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO
-
20/06/2022 13:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO PRESTES RIBEIRO
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10/06/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO
-
24/05/2022 13:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), referente aos contratos discutidos de n. 141246814, 141246815 e 141246816, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
02/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 08:49
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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28/04/2022 20:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/04/2022 09:31
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:59
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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