TJAM - 0601518-14.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
-
05/09/2025 05:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DIONEIA DO CARMO LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). -
04/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2025 03:41
DECORRIDO PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
-
03/09/2025 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/08/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/08/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/08/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 08:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEB MAIA GOMES
-
10/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
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10/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEVI MAIA DA SILVA
-
26/06/2025 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa. Às partes foi oportunizado indicar provas.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 02:37
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 02:31
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEB MAIA GOMES
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/02/2025 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/02/2025 06:31
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/02/2025 18:53
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2024 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2024 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/12/2024 10:26
Expedição de Mandado
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16/12/2024 10:20
Expedição de Mandado
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12/12/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
-
29/10/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
-
29/10/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Certifique-se a Secretaria quanto à efetiva citação dos réus.
Se devidamente citados, decreto-lhes desde já a revelia, devendo os autos serem encaminhados à mesa de sentença.
Caso não tenha ocorrido a citação (pessoal): CITEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestarem a ação.
Advertindo-os de que se não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
I DA CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação.
II DEMAIS DISPOSIÇÕES Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito.
Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
09/10/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
25/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/08/2024 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/05/2023 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/12/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
-
13/10/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIONEIA DO CARMO LIMA
-
03/05/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:27
Juntada de CITAÇÃO
-
03/05/2022 11:21
Juntada de CITAÇÃO
-
03/05/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
O DUT acostado evidencia que a tradição do veículo se realizou, a princípio, em 04/11/2019, em proveito do Sr.
CLEVI MAIA DA SILVA, CPF nº *25.***.*15-97, residente e domiciliado no Beco do Alminca, 637, Bairro São Francisco, CEP 69800-000.
Com isso, restou transferida a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.226, do Código Civil; 2.
O Requerido, porém, não promoveu a transferência administrativa do bem junto ao DETRAN/AM.
Em razão disso, as infrações de trânsito e débitos propter rem, ainda que posteriores a tradição, continuaram vinculados ao nome da autora, o que não pode prosperar; 3.
Dito isso, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual defiro em parte a tutela provisória de urgência, para determinar que o DETRAN/AM, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a transferência administrativa do veículo em questão para o nome do Sr.
CLEVI MAIA DA SILVA, CPF nº *25.***.*15-97, residente e domiciliado no Beco do Alminca, 637, Bairro São Francisco, CEP 69800-000, a contar de 04/11/2019, inclusive para fins de débitos propter rem e multas de trânsito, sob pena de cominação de multa astreinte; 4.
Oficie-se ao DETRAN/AM, com cópia anexa do DUT, para que se dê cumprimento à tutela provisória de urgência; 5.
Cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/04/2022 10:39
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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