TJAM - 0601916-97.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO CERQUEIRA
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/03/2025 04:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/03/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/12/2024 00:00
Edital
Recebi hoje, Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000.
Assiste razão à parte autora.
O objeto desta ação versa sobre cobrança indevida de contrato de empréstimo consignado, matéria diversa daquela tratada no IRDR mencionado, que se refere especificamente à ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias.
Desta forma, RECONSIDERO a decisão anterior e passo às seguintes deliberações: Regularize-se o andamento processual.
Intimem-se as partes para prosseguirem nos termos da legislação processual aplicável.
Cumpra-se. -
26/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO
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01/11/2023 10:05
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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22/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/12/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTÔNIO CERQUEIRA
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegada prescrição, devo lembrar que se trata de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores (vide os julgados do STJ: AgRg no REsp 973.347/SC e AgRg nos EDcl no REsp 1.405.542/SC).
Ademais, trata-se de relação de consumo, onde se aplica a prescrição do art. 27 do CDC.
Por conseguinte, AFASTO a alegação de prescrição.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 5 da L. 9.099/95 c/c 355, I do CPC.
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/15, bem como art. 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Conciliação já tentada e frustrada.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada, por força do disposto no art. 434, parte final, do NCPC.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Trata-se de tema já decidido em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência julgado em 09/11/2018 (TJ-AM.
Processo: 0000199-73.2018.8.04.9000.
Relator Designado: Marcelo Manuel da Costa Vieira.
Data de Publicação: 09/11/2018), em que foram fixadas 3 teses, a saber: PRIMEIRA TESE: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual." SEGUNDA TESE: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." TERCEIRA TESE: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Verifico que os fatos trazidos à análise jurisdicional revelam-se uma relação de consumo, na qual incidem as normas específicas do CDC, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direto, seja o equiparado (art. 2º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3º, caput, CDC).
Com base na PRIMEIRA TESE, pode-se perceber realmente que o fornecedor não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que o referido empréstimo consignado não traz qualquer informação sobre seu termo final, ferindo os princípios da transparência e informação previsto no art. 52 do CDC.
O voto do relator do IRDR fundamentou nesse sentido: ...o artigo 52 do CDC, também é considerado como condicionante de validade do contrato (perfectibilzação), que o aceso à informação, por parte dos consumidores, sobre todos os dados inerentes ao objeto contratual, lhes sejam proporcionados de forma antecipada (prévia) à asinatura do contrato. (TJ-AM.
Processo: 0000199-73.2018.8.04.9000.
Relator Designado: Marcelo Manuel da Costa Vieira.
Data de Publicação: 09/11/2018) No caso em tela, entendo que o contrato de fls. 186-187 é ilegal, pois o fornecedor não cumpre com seu dever de informação para com o consumidor (art. 6º, III, CDC), na medida em que foi omisso o contrato em relação às taxas de juros, quantidade de parcelas, forma de pagamento/desconto dos valores, ou seja, não presta um serviço com indicação expressa acerca de seu início, meio e fim.
Frise-se que, por mais que a cópia do contrato tenha sido fornecida ao consumidor e ainda que no contrato esteja sido informado que se trata de consignado mediante cartão de crédito, dever-se-ia no contrato observar as regras contidas e impostas a todo tipo de financiamento, nos termos do já mencionado art. 52 do CDC, a fim de individualizar de maneira explícita o financiamento contratado.
Portanto, dentro das alegações verossímeis da parte consumidora, deve-se declarar quitado o contrato discutido nos autos, fazendo cessar qualquer desconto de imediato e, outrossim, tornando inexigível o débito acima do que lhe foi concedido como empréstimo.
Por conseguinte, com relação ao pleito de indenização por dano moral, vislumbro a sua ocorrência, pois a existência do aludido contrato já configura per si ofensa à dignidade do consumidor, falta de informação (art. 6º, III, CDC), redação de difícil compreensão (art. 46 c/c 54, §3º, ambos do CDC), excessiva onerosidade (arts. 6º, V c/c 51, III, ambos do CDC), informação prévia e adequada (art. 52, CDC).
Não somente isso, aplicando-se a SEGUNDA TESE, por si só, a alegação da parte ré de que houve o uso em compras do cartão de crédito fornecido não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação.
Vale ressaltar que somente se discutiu as continuidades dos descontos em relação mútuos contratados pelo consumidor.
Com relação à TERCEIRA TESE, referente à restituição em dobro dos valores descontados, para que se configure tal pleito, dentro do que estipula o parágrafo único do art. 42 do CDC, há a necessidade da presença dos requisitos da cobrança indevida de débito, o pagamento indevido de débito e a ausência de engano justificável (dolo ou culpa), conforme o julgado explicativo do STJ no REsp 1084815/SP.
No caso dos autos, há ocorrência de cobrança indevida, tendo em vista que o contrato é ilegal e que há excesso dos valores cobrados sem indicativo de termo final e da incidência de variáveis.
Consequentemente, considerando que existe excesso na cobrança através de desconto em folha de pagamento, por óbvio há pagamento indevido.
Ainda, visualizo existência de má-fé e engano injustificável por parte da instituição financeira, quando impele o consumidor a um contrato (de adesão) de mútuo sem previsão de início, meio e fim, sem elucidação de quais taxas de juros incidem sobre a monta discutida e sem explicação de como chegou ao débito total atualizado imputado ao consumidor frise-se que essa falta de informação ocorre inclusive em juízo, quando da juntada das peças e documentos de defesa.
Houve comprovação de maneira correta os danos sofridos, merecendo prosperar a condenação a título de danos materiais.
Eventuais valores avulsos disponibilizados para o autor, sem requisição assinada pelo mesmo, não levo em consideração para abatimento dos valores pagos, por ser uma prática proibida no CDC, com fulcro no art. 39, III, do CDC.
Outrossim, na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação ou pagamento dos mesmos, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Por isso, declarando quitado o suposto empréstimo, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, e faço nos seguintes termos: A.
CONDENO, ainda, a parte ré a PAGAR R$ 2.000,00, a titulo de danos morais; B.
Como consectário lógico, DETERMINO a parte ré a cancelar o cartão de crédito e se abster de efetuar cobranças BMG CARTÃO 10 CÓDIGO: 6306 após o mês seguinte da sua intimação pessoal por portal eletrônica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto em contracheque (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95.
O cancelamento do cartão se trata de medida que visa encerrar a lide definitivamente e o que reputo mais adequado ao caso, nos termos do art. 6º da L. 9.099/95.
Caso persistam os descontos, oficie-se incontinenti ao Órgão Pagador para ciência desta decisão a fim de que ultime providência a garantir o cumprimento da mesma, procedendo-se com a cessação dos descontos, sem prejuízo da obrigação da parte ré.
O prazo para recurso começa a correr a partir da publicação da presente no DJE.
O prazo para o cumprimento de obrigação de não fazer ou fazer da intimação pessoal por portal eletrônico, mediante ato a ser expedido pela Secretaria exclusivamente para esse fim.
Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, Súmula 362 do STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação.
Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC.
Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente. -
25/10/2022 20:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Indefiro petitório de fls. 27.1, em virtude da exordial tratar de matéria única de direito.
A secretária para que promova a movimentação dos autos a fila de sentença. -
13/09/2022 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifiquei que o autor juntou réplica as fls. 18.1.
Indefiro a petição visto que não é pratica dos juizados especiais o oferecimento de réplica.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, intime-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias expliquem o interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, devendo o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
Após retornem-me os autos conclusos. -
29/04/2022 09:32
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/02/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/01/2022 10:06
Decisão interlocutória
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06/01/2022 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/12/2021 20:22
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:32
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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