TJAM - 0600210-87.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 07:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 07:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLODOCIR DA SILVA SALVADOR REPRESENTADO(A) POR ALEX MENDES DOS SANTOS, JOYCE MARQUES DE ALMEIDA
-
12/05/2022 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória c.c.
Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Clodocir da Silva Salvador em face da Fundação de Vigilância e Saúde-FVS.
Autos de processo concluso para decisão inicial.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos de processo verifico que a presente ação foi distribuída, equivocadamente, para este Juízo, inclusive, a própria petição inicial está endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus-AM e não obstante constar como ação de obrigação de fazer tem por escopo o cumprimento de sentença, proferida nos autos de processo n. 0661771-75.2019.8.04.0001 exarada pelo aludido Juízo, confirmada pelo acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, juntados, respectivamente, nos movimentos 1.4/1.15.
A Resolução n. 46, de 18.12.2007, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o processo judicial eletrônico, dispõe em seu artigo 22 que a distribuição da petição inicial e o correto cadastramento do feito são de responsabilidade daquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática.
Invariavelmente, quando qualquer item do cadastro do processo é preenchido de forma equivocada, os autos de processo são encaminhados pelo sistema a Juízo incompetente, diverso daquele que foi indicado no endereçamento da petição inicial.
Esta hipótese, entretanto, não caracteriza a incompetência funcional, material, territorial ou de valor, pois decorre de uma falha no cadastro do processo e não da intenção do requerente que, inclusive, dirigiu a petição inicial ao Juízo competente.
Não se pode olvidar que a competência é pressuposto processual subjetivo positivo e, assim, o desenvolvimento regular do processo está diretamente relacionado à competência do juiz para exercitar a jurisdição no caso concreto.
In causa, contudo, entendo que não é recomendável a redistribuição posto que não obstante constar como ação de conhecimento, a demanda está fundada numa sentença judicial, confirmada por acórdão nos termos acima citados, de modo que entendo que deverá ser baixado e feito nova distribuição pelos Advogados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ressalvado à requerente a possibilidade de postular seu direito perante o Juízo competente.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, sem tardança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant (AM), 02 de maio de 2022. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
02/05/2022 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 05:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/04/2022 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/04/2022 11:15
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:15
Recebidos os autos
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01/04/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2022 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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