TJAM - 0600132-10.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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02/10/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
-
25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 20:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:09
Decisão interlocutória
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26/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2024 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 10:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2024 19:10
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2023 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/09/2023 15:10
Expedição de Mandado
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
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19/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Sem delongas, indefiro o arresto executivo pretendido, pois, conforme dispõe o art. 830 do CPC, trata-se de medida efetuada pelo Oficial de Justiça na hipótese de não localização do executado, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a parte executada foi citada, conforme AR de itens 13.1 e 15.1. Registro que, malgrado a citação do avalista tenha sido infrutífera (item 18.1), sua ausência não impede o prosseguimento da execução em face do devedor principal regularmente citado, pois trata-se de obrigações solidárias e autônomas, sobretudo porque os bens sobre os quais se pleiteia a constrição não são de propriedade do avalista.
Contudo, considerando que não há noticias de que a parte executada, apesar de citada/intimada, tenha efetuado o pagamento, defiro a penhora dos bens imóveis indicados em item 21.1, os quais foram dados em garantia, nomeando-se como depositário o próprio executado.
Após, intimem-se a parte executada acerca da penhora, bem como seu cônjuge, se houver.
Mas antes, intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas referente ao cumprimento de diligência do Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
03/06/2023 11:34
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
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31/10/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIORGE ALVES CAMPELO
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09/08/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALVES CAMPELO FABRICAÇÃO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA
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19/05/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Citem-se e intimem-se os executados, por carta, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC; Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante, possibilitada a redução nos termos do art. 827, §1°, CPC/2015, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação.
Os devedores deverão ainda serem cientificados quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos do art. 914, 915 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios poderá requerer a admissão do pagamento restante de 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC/2015.
Feita tal manifestação pelo(s) devedor(es), deverá a Secretaria Judicial independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, §1°, CPC/2015, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente.
Não havendo pagamento, proceda-se com a penhora via SISBAJUD.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros, os executados deverão ser intimados para, em 05 (cinco) dias, oferecer manifestação, nos termos do §3º do art. 854 do CPC; Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos.
Frustrada a constrição pelo meio anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, suficientes para pagamento do débito, devendo a penhora recair preferencialmente sob bens dados em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC.
Se for o caso, antes da diligência, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais da medida a ser adotada.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas.
Cumpra-se. -
25/04/2022 17:45
Decisão interlocutória
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18/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:04
Recebidos os autos
-
17/04/2022 21:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2022 10:18
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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