TJAM - 0039740-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2025 08:43
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/07/2025 17:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 17:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 17:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 08:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que, intimado, o executado não procedeu ao pagamento voluntário.
Assim, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 5.407,34 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), na forma do art. 854 do CPC.
Bloqueio efetivado, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Na hipótese de insuficiência da penhora, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do RENAJUD.
Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor.
Após, inexistindo bens penhoráveis, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4º, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
26/07/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ASPECIR PREVIDENCIA
-
23/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCILIA FELIX DE MENEZES
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Marcilia Felix de Menezes com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). -
24/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 10:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2025 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
24/06/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 10:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/06/2025 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ASPECIR
-
17/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCILIA FELIX DE MENEZES
-
17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASPECIR
-
16/06/2025 18:27
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
16/06/2025 18:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da requerida ASPECIR, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$1.672,08 (mil seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos) à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas a "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" não autorizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez); Em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A, declaro sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
29/05/2025 14:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2025 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCILIA FELIX DE MENEZES
-
24/02/2025 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2025 10:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2025 08:45
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/02/2025 08:06
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
13/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:10
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/02/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0121547-55.2025.8.04.1000
Alcilene Vieira Vercosa
Levison Fernandes Sociedade Individual D...
Advogado: Levison Fernandes de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:54
Processo nº 0689936-30.2022.8.04.0001
Alexandre da Silva e Silva
Favacho &Amp; Lopes LTDA
Advogado: Dayane Ricardo de Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 10:48
Processo nº 0116712-24.2025.8.04.1000
Rosa Pedro de Araujo
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:32
Processo nº 0125499-42.2025.8.04.1000
Marcelo Augusto da Costa Freitas Junior
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniele Souza de Abreu
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:22
Processo nº 0145977-71.2025.8.04.1000
Dinaide Gomes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Sara de Sousa Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2025 05:47