TJAP - 6024694-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024694-93.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VANESSA ATAIDE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, na qual alega que a planilha apresentada pela parte autora não observou corretamente os parâmetros de juros moratórios, o que justificaria o excesso alegado de R$ 1.612,79 (ID 20288291).
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 20828231, em concordância com os cálculos do Município. É o relatório.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente.
Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Diante da expressa concordância da parte credora, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo devedor, sendo reconhecido, portanto, o excesso na execução.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.612,79 e homologo os cálculos apresentados pelo Município no ID 20288295, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição (tributável corrigido), cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, isto é, sobre o excesso ora reconhecido, a ser atualizado pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de juros de mora, pois nela já estão computados, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 36.014,10, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 3.601,41, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 12:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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