TJAM - 0000446-49.2025.8.04.2100
1ª instância - Vara da Comarca de Anori
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO CAVALCANTE FERREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). -
03/09/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 09:25
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.H. (...) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6˚, VIII, do CDC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. (...) DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 3.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 3.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória.
Intimem-se. 3.2.
Lado outro, não sendo oferecida/não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito não requerem prova constituída em audiência exclusiva para essa finalidade, com fundamento no art. 355, NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em 05 (cinco) dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2025 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0125499-42.2025.8.04.1000
Marcelo Augusto da Costa Freitas Junior
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniele Souza de Abreu
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:22
Processo nº 0145977-71.2025.8.04.1000
Dinaide Gomes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Sara de Sousa Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2025 05:47
Processo nº 0039740-13.2025.8.04.1000
Marcilia Felix de Menezes
Aspecir
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/02/2025 20:10
Processo nº 0001581-02.2024.8.04.4600
Aliciane da Silva Gonzaga
Universidade Estacio de SA - Unesa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:23
Processo nº 0099791-87.2025.8.04.1000
David Cordeiro Carneiro
Mercantil Nova Era LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2025 12:19