TJAM - 0137914-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Maria da Glória da Silva Negreiros em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Requerido, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
22/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/07/2025 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2025 18:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 18:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, uma vez que os referidos descontos têm início no ano de 2017 e a presente ação ajuizada em 2025, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/06/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 09:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 09:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137914-57.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: MARIA DA GLORIA DA SILVA NEGREIROS Advogado(a): Francisco Carlos Nunes de Oliveira - 10057N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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