TJAM - 0137459-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 07:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0137459-92.2025.8.04.1000 Decisão Trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos de tarifa bancária, com pedido de indenização por dano moral, correspondente ao prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Em Acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Sobre as tarifas abrangidas pelo IRDR, foram opostos embargos de declaração sob o nº 0010181-72.2023.8.04.0000, cujo o Voto condutor do Acórdão estabeleceu que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA PILOTO E DO DELINEAMENTO DO ESCOPO DO IRDR.
CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE ACORDO NAS DEMANDAS SUSPENSAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I A despeito da possibilidade de prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na hipótese de extinção do processo de origem após a instauração do incidente (art. 976, §1o, do CPC), a ausência de causa piloto traz dificuldades processuais para fins de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, consoante recente manifestação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
II Desse modo, à luz do princípio da cooperação e dos preceitos que justificaram a criação do IRDR junto ao ordenamento jurídico - a saber: segurança jurídica, racionalização da atividade jurisdicional e uniformização da jurisprudência - revela-se necessária a substituição da demanda onde foi suscitado o incidente por outro processo, que corresponda às mesmas características da causa piloto anterior.
III - A generalidade da terminologia empregada na definição da controvérsia do IRDR pode resultar na afetação de processos que não guardem relação com a causa subjacente originária. É necessário, como bem aponta o Embargante, ter em mente a distinção entre um conjunto de serviços fornecido como um produto bancário único (cesta de serviços) e aqueles que são contratados individualmente pelos consumidores.
IV Sendo assim, mostra-se imprescindível delinear o escopo do presente IRDR, que, no caso dos autos, deverá se ater ao cabimento (ou não) de dano moral, nas hipóteses em que o desconto bancário a título de "cesta de serviços" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal.
V - Por fim, é imprescindível registrar que o sobrestamento dos processos afetados por este incidente não se revela incompatível com o poder que as partes possuem para encontrar solução consensual do conflito.
Ao contrário, consigna-se, para que não reste dúvida, a possibilidade de acordo entre as partes, como forma de concretizar a norma do art. 3o, §3o, do CPC, que aduz: "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
VI Embargos de Declaração acolhidos.
Dessa forma, o referido incidente abrange apenas as tarifas referentes a cesta de serviço ou similares com outra denominação.
Decido: Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:15
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2025 10:15
PROCESSO SUSPENSO
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16/06/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 23:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 09:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 09:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137459-92.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Francisco Soares de Souza - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: SEBASTIANA SANTOS MORAIS Advogado(a): NOEMI ANDRADE DE OLIVEIRA - 17159N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
21/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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