TJAM - 0002988-81.2025.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 07:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 07:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/08/2025). -
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/08/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 00:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias (em dobro para a Defensoria Pública - art. 183, CPC) a respeito do interesse na produção de provas.
Caso relatem a necessidade de produção de provas deverão indicar de modo específico as provas pretendidas, pois, o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pleito.
Caso haja novas provas documentais, que venham anexas as suas manifestações.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/08/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 09:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 09:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Recebo a inicial, visto que preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova, com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo.
Em sede de tutela de urgência, faltam elementos nesse momento processual para sua concessão, lembrando que suportar encargo financeiro por determinado período não se confunde com risco ao resultado.
Logo, indefiro o pedido emergencial, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do requerido. À Secretaria para verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. À secretaria para providências.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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