TJAM - 0001869-38.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA REALIZADA SISBAJUD (30/08/2025). -
30/08/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 17:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/07/2025 05:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 09:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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28/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Determino que haja pesquisas patrimoniais em face do executado nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (teimosinha), até a satisfação do saldo devedor.
PENHORA ONLINE TEIMOSINHA O atual Sisbajud é um sistema de convênio do Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil para a localização e bloqueio de ativos financeiros, não havendo óbice para a sua utilização neste caso, consideradas as circunstâncias de dificuldades no prosseguimento da execução.
Com a arquitetura do sistema mais moderna, com a liberação da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a mesma decisão.
Para a satisfação do crédito em execução, com fundamento no artigo 854 do CPC, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da Executada pelo SISBAJUD, com a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA de ordem de bloqueio - TEIMOSINHA, até o valor indicado na execução.
Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá ser comunicado o cancelamento à Instituição Bancária.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu Advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Arguindo o Executado impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar a defesa do devedor.
Rejeitada ou não apresentada qualquer manifestação do executado, converte-se-à a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta judicial.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados.
PESQUISA RENAJUD.
Frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros, determino a pesquisa de veículos registrados em nome do Executado.
Identificado registre-se a PENHORA nos veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 837 do CPC.
Junte-se a identificação da penhora pelo RENAJUD, como Termo de Penhora.
Formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o Executado, na forma do artigo 841 do CPC.
Existindo Credor Fiduciário, intime-se dos termos da penhora (artigo 835, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes para estimar o valor do veículo penhorado, pelo preço médio de mercado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação (artigo 871 do CPC).
INFOJUD.
Esgotados os meios menos onerosos (SISBAJUD e RENAJUD), para garantir a prestação jurisdicional em atendimento aos princípios da celeridade e da efetividade, não pode o Juízo se furtar a utilização do SISTEMA INFOJUD na tentativa de pesquisa de bens em nome dos executados constante na última declaração do imposto de renda.
Isto Posto, frustrada a tentativa de constrição de dinheiro e veículos para a satisfação da execução, DEFIRO o pedido de PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA INFOJUD na tentativa de identificação de bens constantes na última declaração de imposto de renda.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 10:29
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
18/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/07/2025 10:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/07/2025 20:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/07/2025 02:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 02:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Estabelece o § 4º, do art. 248, do CPC, que nos condomínios edilícios será válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Mesmo em se tratando de pessoa física, desde que residente em condomínio edilício, é possível sua citação por meio de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, inteligência do art. 248, 2º, do CPC, e art. 252, parágrafo único do CPC.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, quando determina que a citação é válida quando realizada por intermédio do porteiro do edifício, nos moldes do art. 248, §4º, CPC/2015, notadamente quando constatado comportamento deliberadamente evasivo do citando.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
Inconformismo.
Acolhimento.
Citação no endereço residencial do agravado.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida.
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio.
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8 .26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Ademais, o endereço utilizado na diligência constava do cadastro profissional do próprio embargante junto ao CNA (Cadastro Nacional do Advogado) e a OAB/AM e foi confirmado como local de seu domicílio, demonstrando, portanto, que todos os esforços foram empregados pela exequente para encontrar o endereço do executado e garantir o regular prosseguimento do feito possibilitando o exercício do contraditório.
Importante destacar que, além da citação física, foi também realizada a intimação e citação por e-mail e de forma eletrônica por meio do sistema PROJUDI, plataforma oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nos termos do art. 246, do CPC, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O executado, na qualidade de advogado regularmente inscrito e com pleno acesso ao sistema PROJUDI, não pode alegar desconhecimento ou irregularidade na comunicação eletrônica.
Dessa forma, ainda que fosse afastada a validade da citação física, o ato citatório realizado via PROJUDI subsistiria por si só, configurando a formalização regular da relação processual.
Ante o exposto, aguarde o decurso do prazo de 15 dias a partir da juntada do AR.
Não tendo havido o adimplemento voluntário, promova o bloqueio dos valores devidos via Sisbajud, acrescido da multa de 10%. -
07/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:12
Decisão interlocutória
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07/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2025 09:10
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2025 08:32
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2025 17:49
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 22:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 13:11
Expedição de Mandado
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30/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença em face de advogado por apropriação de valor devido ao cliente.
Nas inúmeras ações similares que correm neste juizado contra o advogado Sidney José, houve, por parte do demando, movimentos furtivos no recebimento do mandado.
Ante o exposto, intime o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido, sob pena de multa de 10% e bloqueio judicial das contas bancárias.
Sua intimação deverá ocorrer pelos seguintes meios: via e-mail, nos termos do art. 246 do CPC; por Oficial de Justiça no seu escritório de advocacia local.
Neste caso, deverá o oficial de justiça diligenciar por três vezes no local para citar pessoalmente o advogado, certificando, em cada ida, como se encontrava o escritório, se aberto, fechado, o horário da diligência.
Ao cabo da terceira diligência, autorizo que seja citado em nome da secretaria, se presente.
Por publicação no diário.
Eletrônica no Projudi.
Por AR no Condomínio Marina Rio Belo, localizado na Avenida Frederico Baird, n.º 370, Manaus/AM.
Concedo a este despacho força de mandado, devendo estar acompanhado da inicial. -
29/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 13:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/05/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 01:15
PRAZO DECORRIDO
-
17/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
02/05/2025 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/05/2025 21:50
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2025 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/04/2025 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2025 13:08
CLASSE RETIFICADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/04/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/04/2025 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 01:33
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/04/2025 01:10
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 08:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 23:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 08:03
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/03/2025 11:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2025 11:29
Expedição de Mandado
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18/03/2025 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 11:01
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/03/2025 10:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/03/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2025 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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