TJAM - 0051056-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2025 09:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Sentença vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal visando apurar suposta prática dos crimes de injúria e ameaça, em que, pautada audiência, a vítima, embora tenha representado tempestivamente e estando devidamente intimada, não compareceu ou justificou a ausência, deixando transcorrer in albis o prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este requereu o arquivamento do presente, por não encontrar elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
Com efeito, cumpre observar que o procedimento penal das infrações de menor potencial ofensivo se inicia por meio de termo circunstanciado de ocorrência, que por seu caráter sucinto, nem sempre traz embasamento suficiente para o profissional do direito formar "opinião delitiva".
Daí a necessidade do comparecimento da vítima às audiências, pois possui um papel essencial para o deslinde da questão, devendo esclarecer melhor os fatos em juízo bem como indicar testemunhas, sob pena de inviabilizar a instauração da ação penal.
Posto isto, julgo extinta a punibilidade de Miracildo Batista de Lima quanto ao crime de injúria, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte do ofendido, conforme dispõe o artigo 107, IV, 2ª figura, do CP c/c o artigo 38 do CPP, e no tocante à ameaça, acolho a Promoção Ministerial para determinar o seu arquivamento com fulcro no art. 28 do CPP.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 27 de Maio de 2025 às 14:27:20 Themis Catunda De Souza Lourenço Juíza de Direito -
28/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 09:05
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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27/05/2025 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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27/05/2025 10:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2025 11:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
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22/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:29
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2025 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2025 13:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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25/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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