TJAM - 0003774-78.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Recurso Inominado.
Direito Consumerista. Alegação de falha na prestação do serviço e limite não restabelecido após cancelamento de compra. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. I.
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, ante a ausência de lastro probatório de suas alegações. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão cinge-se em verificar a sentença de primeiro grau, se está em conformidade com as provas e fundamentos jurídicos apresentados. III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A sentença de primeira instância analisou de forma adequada as provas e os fundamentos apresentados. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso da parte Recorrente desprovido.
Tese de julgamento. 1) Decisão de primeira instância que aprecia corretamente todos os fatos e fundamentos do processo, deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLA ARAUJO DA SILVA BATISTA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 24/08/2025 23:59 (28/07/2025). -
28/07/2025 09:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
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11/07/2025 05:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito pela turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41, da Lei 9.099.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Força de mandado. -
10/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:30
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
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27/06/2025 04:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 04:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 04:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
26/06/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 21:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLA ARAUJO DA SILVA BATISTA
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Argumenta a parte autora que o seu limite do seu cartão de crédito oi bloqueado indevidamente, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 3.426,89.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Em analise ao presente caso, verifico que, embora a autora alegue retenção indevida do limite do cartão, os documentos juntados aos autos (prints de tela), não apresentam data, nem demonstram com clareza se o valor permanece bloqueado, se houve ou não estorno posterior à data da compra, ou ainda, se o fato narrado persiste no momento da propositura da ação.
Razão pela qual não diviso, neste momento, elementos probatórios suficientes a permitir o deferimento da tutela de urgência.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 14:14
Decisão interlocutória
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29/05/2025 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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