TJAM - 0056319-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:43
Juntada de TERMO
-
03/07/2025 10:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos em razão da distribuição do sistema.
Sem mais delongas, pronuncio-me.
Com efeito, de posse dos autos, infiro que ainda não há Denúncia nos autos, cuidando-se, pois, de questão que ainda encontra-se na etapa inquisitorial, de modo que carece este juízo de competência funcional para processar o feito, conforme de observa do disposto no art.1,§1º e §3º da Resolução n°06/2019 do TJAM: §1º.
Aos Juízes da Central de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem: (...) §3º.
A competência da Central de Inquéritos se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.
Ante o exposto, DECLINO a competência deste Juízo, a fim de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Manaus, 28 de Maio de 2025. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 23:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:36
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/02/2025 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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