TJAM - 0000459-48.2025.8.04.2100
1ª instância - Vara da Comarca de Anori
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Vitorino Gonçalves Franco com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). -
25/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 04:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Vitorino Gonçalves Franco com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (15/07/2025). -
20/07/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VITORINO GONÇALVES FRANCO
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30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 10:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (...) Pois bem.
Para a concessão de uma medida liminar, basta ao julgador observar presentes os requisitos autorizativos, quais sejam, os prescritos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a situação narrada pela requerente enseja, de plano, a concessão de medida antecipatória de tutela.
O relato feito é verossímil e os documentos acostados geram essa verossimilhança, visto que os extratos bancários comprovam que os valores debitados mensalmente refletem consideravelmente nas finanças da parte autora.
Dito isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto de valor dos proventos da parte autora relativos ao contrato narrado na inicial (contrato n. 123471194397), o que faço com fundamento no art. 300 do CPC.
Fixo, outrossim, com base no artigo 537 do CPC, multa diária pelo descumprimento desta decisão, no aporte de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais serão revertidos em favor da parte autora, caso não haja cumprimento no prazo estabelecido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6˚, VIII, do CDC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. (...) 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 3.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 3.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória.
Intimem-se. 3.2.
Lado outro, não sendo oferecida/não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito não requerem prova constituída em audiência exclusiva para essa finalidade, com fundamento no art. 355, NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. -
17/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que a exordial é acompanhada de comprovante de residência datado há aproximadamente dois anos e quatro meses do ajuizamento da ação.
Assim, em atenção à nota técnica 01/2022 do NUMOPEDE, bem como a fim de combater a litigância predatória e com base no art. 321 do CPC, DETERMINO à parte autora que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, para fins de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, devidamente autenticada.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. -
28/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 19:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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