TJAP - 6002224-71.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002224-71.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBIRAJARA VALENTE EPHINA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBIRAJARA VALENTE EPHINA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, na ação de execução n. 0031752-65.2019.8.03.0001, movida em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL SA, no qual no ato de sua interposição não foi apresentado o comprovante do respectivo preparo, nem formulado pedido de gratuidade de justiça.
Foi proferido despacho (Id. 3362667), determinando a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Embora intimado, o Agravante deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o Agravante não provou o recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimado.
Assim, a inércia do Agravante motiva a aplicação da sanção prevista na parte final do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a seguir disposto: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Portanto, sendo o recurso deserto, a situação dos autos enseja a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...)”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, pois manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Operado o trânsito em julgado, com as devidas baixas, arquivem-se.
Intime-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
28/08/2025 12:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UBIRAJARA VALENTE EPHINA - CPF: *44.***.*04-34 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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20/07/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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