TJAM - 0003075-92.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 14:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JEZUINA NASCIMENTO DA SILVA
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28/08/2025 14:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2025 03:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA JEZUINA NASCIMENTO DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (25/08/2025). -
26/08/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 05:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 05:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 05:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2025 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2025 00:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA JEZUINA NASCIMENTO DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). -
02/07/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO De início, consigno que não há previsão legal para o pedido de reconsideração de liminar, razão pela qual quaisquer tentativas visando a alteração da referida decisão deve se dar pela via própria.
Ainda, o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação é razoável, notadamente pela parte requerida contar com sistema informatizado.
Ademais, vislumbro que a multa arbitrada, referente ao descumprimento da tutela de urgência concedida, não se mostra excessiva e/ou desarrazoada, pois fixada conforme os critérios necessários para compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação ali imposta.
E, por fim, a multa não é diária, como alega a parte requerida, mas sim por desconto efetuado, bem como está limitada a quantia de R$ 15.000,00, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, mantendo-se inalterada a decisão impugnada.
Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando a contestação ou o decurso do prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:52
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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12/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 09:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 09:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças efetuadas em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta Facil Economica", tendo como parte requerida BANCO BRADESCO, .
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos estão suficientemente preenchidos, pois a evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de solicitação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
Ainda, o perigo de dano é inconteste, uma vez que, sem o deferimento da presente liminar, os descontos continuarão a ser efetuados, prejudicando a parte autora com a supressão de parcela de seus ganhos mensais.
E, por fim, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:49
Decisão interlocutória
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28/05/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003075-92.2025.8.04.7500 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível - Juiz: Yuri Caminha Jorge - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MARIA JEZUINA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a): GLEICIONE SOUZA REIS - 20061N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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