TJAM - 0041021-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 05:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Osvanil Rodrigues da Silva com prazo de 25 de Agosto de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). -
09/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO a tutela provisória.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no sentido de que o requerido comprove a regularidade do desconto mediante juntada de contrato devidamente assinado pela requerente.
Defiro ainda a gratuidade de justiça em favor da requerente.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC/15, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Ab initio, verifico que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido, faz-se necessária a realização de audiência de conciliação, tal como prevista na lei (art. 334 c/c art. 165, §2º, do Código).
Desta forma, determino o encaminhamento do presente processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Cíveis (Cejusc Cível) a fim de que se proceda à mencionada audiência, a ser efetivada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua designação (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se o réu.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para igual comparecimento nesta.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Na hipótese de esgotamento dos meios ordinários de citação pessoal da parte demandada, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, §3º, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC.
Determino, ainda, que o Edital seja publicado em jornal de ampla circulação, no prazo máximo de 15 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação.
Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC.
Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC.
Determino, ainda, que seja dado expressa ciência às partes, nos atos respectivamente de citação e intimação, para informar que: a) eventual desinteresse da parte ré quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor - exposta em sua exordial, sob pena de preclusão -, autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §4º, inciso I e §5° todos do CPC/15).
Nesse caso, retornem-se conclusos os autos. b) ocorrendo a audiência, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes, autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Amazonas.
Ressalta-se que tal medida se dá com presunção juris tantum, não exigindo a lei prova de culpa para a imposição de multa e sendo ônus da parte demonstrar impedimento que afaste a presunção relativa em tela (art. 334, §8º, CPC). c) as partes devem estar, na audiência, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10). d) a contestação deverá ser oferecida, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, do CPC/15); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - o autor, em sua inicial, e o réu, por petição simples, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC/15); III - no caso de litisconsórcio passivo e havendo o desinteresse na realização da audiência manifestado por todos os litisconsortes, o termo inicial previsto no item II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, do CPC/15).
Por fim, obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, CPC/15.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 10:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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