TJAM - 0069595-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Valdes Pereira Ribeiro, em desfavor de Ezze Seguros S.A e 99 Tecnologia Ltda, qualificados nos autos.
Em decisão proferida à mov. 5.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, através de comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios, comprovante de rendimentos e de gastos, contracheques, holerites ou ultimar o recolhimento das custas iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento da distribuição (mov. 8.1). É o relatório, no essencial.
Decido.
Embora devidamente intimada a cumprir a decisão de mov. 5.1, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, abstendo-se de comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como de realizar o recolhimento das custas iniciais.
Ressalta-se que no referido prazo poderia a parte autora ter requerido o parcelamento das custas, sua isenção ou até mesmo dilação para o cumprimento da determinação judicial, mas optou por não cumpri-la. Friso que o STJ possui entendimento de que basta a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais ou da inércia do autor, após intimado para regularizar o pagamento, para que ocorra o cancelamento da distribuição.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis. -
28/05/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/04/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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