TJAP - 6006738-61.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006738-61.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .. ..
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NEUSA DOS SANTOS GUEDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, em que a parte autora, servidora ocupante do cargo de professora na rede municipal de ensino, afirma ter obtido, em demandas anteriores (Processos nº 0001319-07.2021.8.03.0002 e 0000618-46.2021.8.03.0002), decisões judiciais que lhe garantiram a progressão funcional retroativa, bem como a percepção de adicional de Dedicação Exclusiva (RDE).
Sustenta, contudo, que as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões) não foram totalmente satisfeitas, razão pela qual requer o pagamento retroativo das supostas diferenças remanescentes.
Citado, o ente público deixou transcorrer o prazo in albis.
Da Revelia Em que pese a falta de apresentação de contestação pelo requerido, os efeitos da revelia não incidem sobre a demanda, visto que versa sobre direitos indisponíveis (a parte requerida é o Município de Santana).
Da prescrição quinquenal Ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a que corresponde o teor do verbete no 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Observa-se que o ajuizamento ocorreu em 01/07/2025.
Dessa forma, as verbas eventualmente devidas em período anterior a 01/07/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição.
Ressalta-se, ainda, que, não havendo prova de interrupção válida do prazo prescricional, impõe-se o acolhimento da prejudicial para o fim de declarar a prescrição de eventuais créditos anteriores ao marco acima mencionado.
Da coisa julgada A pretensão autoral já foi deduzida em ações pretéritas (em especial o Processo nº 0000618-46.2021.8.03.0002), que tramitou na 3ª Vara Cível desta comarca, onde a autora buscou a condenação do Município à obrigação de fazer (implementação das progressões retroativas) e à obrigação de pagar (valores atrasados com reflexos em férias, 13º salário e gratificações).
Ao que consta dos autos, o mesmo núcleo de direito - diferenças relativas à Gratificação de Dedicação Exclusiva e reflexos sobre o vencimento básico, em razão de progressões retroativas - já foi amplamente discutido e deferido nas ações pretéritas, em que a própria autora obteve provimento jurisdicional favorável para percepção dos atrasados.
Ainda que se pudesse questionar tecnicamente a extensão exata de cada condenação, é certo que, após a liquidação efetivada no processo anterior, o ente municipal efetuou pagamentos correspondentes às diferenças reconhecidas judicialmente.
A planilha acostada aos autos pela autora demonstra coincidência dos valores apontados na do processo supracitado (proc. nº 618/2021).
Portanto, há nítida sobreposição das verbas postuladas, pois a autora busca, neste feito, créditos que já foram apreciados e satisfeitos no processo anterior.
Existe, portanto, duplicidade de pedidos, configurando óbice pela ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §4o, do CPC).
A reiteração do pleito, aqui, viola a autoridade da decisão transitada em julgado, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Da eficácia preclusiva da coisa julgada Ad argumentandum tantum, ainda que não se reconhecesse a coisa julgada na hipótese, a pretensão autoral estaria igualmente inviabilizada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC.
Tal instituto, também chamado de “efeito expansivo” ou “função negativa” da coisa julgada, visa impedir a rediscussão de fundamentos ou argumentos que poderiam ter sido deduzidos no momento oportuno, mas não o foram.
A distinção entre coisa julgada em sentido estrito e a eficácia preclusiva da coisa julgada é clara na doutrina: enquanto a coisa julgada recai diretamente sobre a parte dispositiva da sentença, a sua eficácia preclusiva obsta a retomada de qualquer controvérsia relacionada ao objeto da demanda, inclusive quanto a argumentos não suscitados no processo original, mas que poderiam tê-lo sido.
No caso em apreço, as ações anteriores, em que se reconheceu o pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos, já abarcaram todos os aspectos relativos ao direito ora novamente discutido.
Desse modo, mesmo que houvesse alguma lacuna aparente, ela deveria ter sido suprida nos processos precedentes, não sendo possível, agora, reabrir a discussão sobre eventuais verbas remanescentes.
Portanto, a repetição do pleito infringe a autoridade da decisão transitada em julgado e encontra óbice na eficácia preclusiva, que afasta a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas anteriormente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 01/07/2020 e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para RECONHECER a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente à cobrança de valores que já foram objeto de liquidação e pagamento nos processos anteriores (em especial, proc. nº 0000618-46.2021.8.03.0002), nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei no 12.153/2009 c/c Lei no 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão relevante, sujeitará a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 1 de setembro de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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16/07/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 20:13
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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02/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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