TJAM - 0055048-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2025 04:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 04:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 04:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º/CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. -
22/08/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 08:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/08/2025 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/07/2025 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ARNOLDO FURTADO DA SILVA
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17/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
JOSÉ ARNOLDO FURTADO DA SILVA ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alega a parte autora que o banco requerido tem efetuado descontos em sua conta corrente, que entende indevidos pois não teria contratado cartão de crédito consignado com o réu.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o requerido se abstenha de continuar efetuando os descontos até o deslinde da causa. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisoria de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, uma vez que impossível aferir a irregularidade dos descontos neste momento processual.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida apresentou Contestação nas movimentações sob nº 37.1/37.53, antes que fosse determinada sua citação, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC.
Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça.
Por fim, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção antecipada de provas, especialmente pericial e documental, com a especificação clara e objetiva do ponto controvertido a ser dirimido, nos termos do art. 357, §3º do CPC, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:34
Decisão interlocutória
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05/05/2025 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ARNOLDO FURTADO DA SILVA
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07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2025 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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