TJAP - 6069797-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6069797-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA NERY DA COSTA PIMENTEL REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A autora reitera os fundamentos da inicial, insistindo na ocorrência de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, além de alegar risco de prejuízo econômico e à própria participação na etapa de avaliação psicológica do concurso público da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Requer, assim, a inclusão de seu nome no cronograma da avaliação no dia 08/09/2025, ou, subsidiariamente, em outra data dentro do período já programado para sua estada. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que o pedido de reconsideração não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Conforme já destacado, a relação em exame é de natureza administrativa, decorrente da participação em concurso público.
Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o regime jurídico-administrativo, cujo núcleo repousa nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
O cronograma divulgado para o certame possuía caráter meramente indicativo, com previsão expressa da possibilidade de alterações, incumbindo aos candidatos o acompanhamento de eventuais atualizações.
A convocação da autora para a avaliação psicológica foi mantida, havendo apenas redistribuição de datas dentro do período estabelecido para a etapa.
No caso, não se identificou qualquer ilegalidade manifesta ou tratamento discriminatório capaz de justificar intervenção judicial.
Ressalte-se que o Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, mas não lhe é dado substituir a Administração Pública em juízos de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
A pretensão de realocação individual da candidata, ainda que compreensível do ponto de vista pessoal, implicaria imiscuir-se no mérito administrativo da organização do concurso, sem demonstração de ilegalidade flagrante.
Ademais, a isonomia entre candidatos constitui princípio basilar em concursos públicos: todos os inscritos enfrentaram a mesma alteração de cronograma e eventual onerosidade decorrente.
Não seria legítimo ao Poder Judiciário, sem fundamento legal específico, atuar de forma isolada para beneficiar apenas a parte autora, em detrimento da igualdade que deve nortear o certame.
Por fim, os prejuízos econômicos alegados, embora possam causar desconforto, são de natureza reparável, não configurando risco concreto de exclusão do concurso.
O risco de dano irreparável não se caracteriza, pois a autora permanece regularmente convocada para a etapa.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE integralmente a decisão retro (ID 22856140).
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
02/09/2025 13:24
Recebidos os autos.
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02/09/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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