TJAM - 0003968-44.2025.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por AMANDA PEREIRA DA SILVA em face de ROSALINA RIBEIRO.
A parte Ré, ROSALINA RIBEIRO, devidamente citada, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (item 22.1), pleiteando a remessa dos autos ao 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca do Recife/PE.
Em sua petição, a ré alega que a presente demanda possui conexão com processos anteriores que tramitam na Comarca do Recife/PE, mais especificamente a Ação nº 0018804-32.2025.8.17.8201, proposta por Cleber Alberto de Araujo Rosa contra a própria Rosalina Ribeiro, que versaria sobre a mesma causa de pedir e pedido (danos morais por publicações em redes sociais), e teria sido ajuizada anteriormente.
Ademais, menciona a Ação nº 0043346-90.2025.8.17.2001, de dissolução de união estável entre Cleber Rosa e Rosalina Ribeiro, indicando que o conflito familiar ali instaurado seria a raiz das supostas postagens ofensivas.
Fundamenta, ainda, seu pedido no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e nos Enunciados 73 e 89 do FONAJE, argumentando que a manutenção da ação em Itacoatiara configura uma fragmentação indevida do litígio, com risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de desfavorecer a boa-fé processual e a unidade da jurisdição.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré, ROSALINA RIBEIRO, arguiu preliminar de incompetência territorial em sua defesa, apresentando elementos que indicam a existência de conexão processual com demandas anteriores que tramitam na Comarca do Recife/PE.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é estabelecida de forma específica pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Embora a regra geral seja a propositura da ação no domicílio do réu, a mesma lei e os princípios que a norteiam (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) permitem o temperamento de tal regra em casos excepcionais. É o caso de litispendência, conexão ou risco de decisões contraditórias.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, §3º, prevê expressamente que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Este preceito, de racionalidade processual, busca evitar a proliferação de demandas idênticas ou com substrato fático e jurídico comum em juízos diversos, o que comprometeria a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.
No âmbito dos Juizados Especiais, os Enunciados do FONAJE servem como orientadores da jurisprudência e da prática.
O Enunciado 73 do FONAJE corrobora essa necessidade ao dispor que: "As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento." A petição de exceção demonstra que, de fato, a demanda proposta em Itacoatiara/AM possui identidade de causa de pedir e pedido com a Ação nº 0018804-32.2025.8.17.8201, anteriormente ajuizada em Recife/PE por Cleber Alberto de Araujo Rosa contra a mesma ré, Rosalina Ribeiro, versando sobre as mesmas publicações em redes sociais e pleiteando indenização por danos morais.
Consta, inclusive, que a petição inicial e o patrocínio da causa seriam os mesmos, reforçando a conexão.
Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Diferentemente do processo comum, nos Juizados Especiais a incompetência territorial, apesar de relativa, pode ser declarada pelo juiz sem provocação da parte, visando à proteção dos princípios do sistema e à prevenção de distorções, como a divisão artificial de litígios.
No caso em análise, resta evidente a conexão entre a presente ação e os processos já em trâmite na Comarca do Recife/PE, especialmente a demanda movida por Cleber Alberto de Araujo Rosa contra a ora ré, Rosalina Ribeiro.
A alegação de que a presente ação seria uma tentativa de fragmentar um conflito já estabelecido no foro prevento de Recife, gerando risco iminente de decisões contraditórias sobre os mesmos fatos e com os mesmos personagens, ainda que sob roupagens formais distintas nos polos ativos, é plenamente justificável e amparada pelos princípios da Lei nº 9.099/95 e pelos Enunciados do FONAJE.
Permitir que esta ação tramite de forma isolada, em Juizado distinto daquele onde já se consolidou a prevenção e onde a discussão principal sobre os fatos já se desenvolve, implicaria em prejuízo à instrução probatória unificada, à economia processual e, sobretudo, à segurança jurídica das partes, que poderiam se ver diante de sentenças conflitantes sobre o mesmo objeto.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando configurada a incompetência territorial nos Juizados Especiais, e considerando a forte conexão com a causa já em trâmite na Comarca do Recife, este Juízo se declara incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Por todo o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Ré, ROSALINA RIBEIRO, e, consequentemente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste 1º Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara AM para processar e julgar a presente ação.
Em virtude da incompetência territorial, e com base no Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o imediato CANCELAMENTO da audiência de conciliação agendada para o dia 06/08/2025.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito - respondendo cumulativamente -
25/07/2025 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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25/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:09
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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08/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/07/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PEREIRA DA SILVA
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01/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 11:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMANDA PEREIRA DA SILVA com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). -
23/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMANDA PEREIRA DA SILVA com prazo de 6 de Agosto de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). -
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:29
Juntada de CITAÇÃO
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18/06/2025 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003968-44.2025.8.04.4700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara - JE Cível - Juiz: JOSEILDA PEREIRA BILIO - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AMANDA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): BRUNO ALVES DAS CHAGAS - 47866N Apelado: ROSALINA RIBEIRO Advogado(a): -
27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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