TJAM - 0086404-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 07:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2025 07:59 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            03/07/2025 00:45 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            02/07/2025 01:17 DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS 
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                                            12/06/2025 10:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/06/2025 07:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar ao ente público que implemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o reajuste correspondente ao ano de 2022, previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 4.576/2018, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitando-se a 15 (quinze) dias-multa.
 
 Ainda, condena-se o Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das parcelas do reajuste escalonado, referentes à quinta parcela (abril de 2022 até o cumprimento da obrigação de fazer acima delineada), limitando-se a condenação ao teto desse Juizado Especial Fazendário e em observância ao Enunciado nº 17 do FONAJEF.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
 
 Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
 
 Outrossim, define-se o termo inicial de ambos a data da citação.
 
 Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.
 
 Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ.
 
 Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC).
 
 Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM.
 
 Na hipótese de haver renúncia ao valor do crédito excedente ao limite fixado para fins de expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia, autorizando-se o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria para cálculos de eventuais deduções tributárias incidentes sobre o crédito.
 
 Por fim, caso não haja resistência  inclusive em relação aos valores apresentados pelo ente público, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento.
 
 Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 10:52 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            28/05/2025 10:19 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            28/04/2025 15:16 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            28/04/2025 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 00:31 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/04/2025 09:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/04/2025 09:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            31/03/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 17:42 Distribuído por sorteio 
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                                            31/03/2025 17:42 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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