TJAM - 0001336-59.2025.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 10:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA As partes juntaram aos autos acordo extrajudicial, pelo que pedem homologação e extinção do feito (mov. 18.2). É o relato de necessário.
Decido.
Sobre o tema, deve se atentar para o fato de que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 515, inciso III previu a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, como já era admitido no artigo 475-N do CPC/1973.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Além disso, o art. 487, III Do CPC, prevê: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação.
Pelo que se vê, portanto, diante da sistemática trazida, não há dúvida de que se deva admitir requerimento de homologação de acordo extrajudicial.
Não há irregularidade aparente.
Assim, não há motivo algum para deixar de homologar o acordo e, consequentemente, extinguir o procedimento ordinário.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade, que o objeto é lícito, bem como vislumbrando a ausência de qualquer vício capaz de macular o acordo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, III c/c art. 487, III, b do CPC.
Havendo comprovação de pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão.
Custas e despesas processuais dispensadas nos termos do art. 90, §3º do NCPC.
Honorários advocatícios já estabelecidos no acordo.
Após as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Içá, 27 de agosto de 2025.
Francisco Possidônio da Conceição Juiz de Direito -
27/08/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 14:21
Homologada a Transação
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15/08/2025 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/08/2025 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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31/07/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GEBSON LOPES GOMES
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25/07/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/07/2025 13:06
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2025 00:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuidam os autos de ação em desfavor de instituição bancária, em que alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta-corrente sob a nomenclatura MORA CRÉDITO PESSOAL.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do aludido IRDR.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/05/2025 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 07:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001336-59.2025.8.04.6700 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Cível - Juiz: FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: GEBSON LOPES GOMES Advogado(a): SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI - 14468N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
21/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 16:17
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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