TJAM - 0600675-54.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Em petição, a parte autora desistiu do prosseguimento deste feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a petição supra referida, afigura-se a desistência do requerente, nada mais restando que sua extinção.
De tal maneira, em com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito.
Transitado em julgado este feito e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/06/2022 15:33
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 14:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
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03/06/2022 14:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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03/06/2022 14:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/05/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/05/2022 17:07
RETORNO DE MANDADO
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24/05/2022 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2022 18:06
Expedição de Mandado
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28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
27/04/2022 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/04/2022 17:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2022 11:22
Recebidos os autos
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31/03/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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