TJAM - 0003115-69.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
14/08/2025 06:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDCLEY DE OLIVEIRA CABRAL
-
14/08/2025 02:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SIDCLEY DE OLIVEIRA CABRAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). -
13/08/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2025 16:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/07/2025 16:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2025 10:31
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:19
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Sem delongas, em atenção à Nota Técnica n. 08/2024 - CIJE/AM e ao En. 02/NUMOPEDE-TJAM, observando a procuração assinada eletronicamente, esclareço que não foi possível identificá-la como sendo de natureza qualificada, o que compromete sua validade para fins de representação processual, além disso, em atenção às recomendações previstas na Nota Técnica n. 01/2022 NUMOPEDE/TJAM, verifico que o comprovante de residência juntado possui lapso temporal de mais de um ano.
Por isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o instrumento procuratório por ela assinado pessoalmente ou, caso se mantenha a forma eletrônica, que a assinatura seja qualificada e devidamente emitida por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), bem como, comprovante de residência atualizado.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão prefacial.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
08/05/2025 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0136965-33.2025.8.04.1000
Emerson Klinger Goncalves de Mello
A. G. C. da Silva Eireli ME
Advogado: Daniel Coelho de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:54
Processo nº 0137841-85.2025.8.04.1000
Claudio Alves da Silva
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:28
Processo nº 0133963-55.2025.8.04.1000
Rosiane Silva e Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Agassiz Rubim da Silva Reis Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 17:27
Processo nº 0610118-05.2017.8.04.0001
Ipaam - Instituo de Protecao Ambiental D...
Tetraplast da Amazonia Industrial LTDA.
Advogado: Elvis Caldas Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2017 09:00
Processo nº 0003964-07.2025.8.04.4700
Tereza Ribeiro Somaita
Banco Bradesco
Advogado: Lincoln Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:02