TJAP - 6014473-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6014473-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALINE SILVA SANTOS SERVICOS LTDA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1 – Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09). 2 – Trata-se de ação ajuizada por ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., ASSGROUP e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na portabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Citadas, as rés apresentaram contestação com preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A requerida ALINE SILVA SANTOS SERVICOS LTDA, embora citada, não apresentou contestação.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Amapá Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em sua peça inaugural, reconhece que o problema narrado decorre de falha atribuída às instituições financeiras demandadas.
Conforme destacado às fls. 04 da inicial: “Porém, por erro do banco, não estão sendo descontadas e os juros de mora estão aumentando cada vez mais.
Repisa-se, mais uma vez, por erro do banco!” Ainda, mais adiante, ao narrar as razões que a levaram a ingressar em juízo, a autora é categórica: “Diante disso das tentativas infrutíferas de resolução do problema, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação, requerendo obrigação de fazer, para que o banco regularize os descontos na folha de pagamento da autora, que seja reconhecida a inexistência dos juros, considerando a falha da prestação de serviço dos réus, bem como sejam condenados em danos morais.” Dessa forma, evidencia-se que os fatos narrados pela parte autora não imputam ao Estado do Amapá qualquer conduta ilícita, tampouco se identifica omissão ou falha administrativa que justifique a sua presença no polo passivo da demanda.
A relação estabelecida é de natureza tipicamente consumerista, firmada entre a autora e as instituições privadas demandadas, de modo que não há responsabilidade do ente público pelos alegados prejuízos.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, impondo-se a sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da competência do Juizado da Fazenda.
Não se desconhece que a presença de pessoa jurídica de direito privado ou mesmo de pessoa física no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, por si só, não afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Todavia, uma vez reconhecida a ilegitimidade do Estado do Amapá para figurar na demanda e não subsistindo, no polo passivo, qualquer ente público dentre aqueles expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, não há como manter a competência deste Juizado para o exame da controvérsia.
Isso porque a relação processual remanescente limita-se ao contrato de empréstimo consignado celebrado exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira demandada, a qual não integra o rol de entes públicos sujeitos à jurisdição especial da Fazenda.
Nessa hipótese, ausente a presença de ente público legítimo, desloca-se a competência para a Justiça Comum, porquanto o objeto litigioso passa a restringir-se a relação contratual de natureza privada, não abrangida pela lei de regência.
Em tais hipóteses, não subsistindo ente público no polo passivo, a competência desloca-se para um dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – MERO INTERMEDIÁRIO – ILEGITIMIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida ante a ausência de legitimidade passiva do ente público. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1014336-56.2018 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2023).
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMENDA DA INICIAL.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF NO POLO PASSIVO .
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO PELA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1 .
Compete ao Juízo Fazendário deliberar acerca da legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Excluído o Detran/DF do polo passivo da demanda, circunstância que atraia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para processamento da demanda. 3 .
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, o suscitante. (TJ-DF 0709414-72.2024.8 .07.0000 1848483, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).
Assim, entendo que a competência é do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, devendo os autos ser remetidos à um dos Juizados Especiais para apreciação do mérito em relação às instituições privadas. 3 - Ante o exposto, e pela fundamentação supra ACOLHO a preliminar ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, e via de consequência, DECLARO a incompetência deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o pedido e, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9099/95 c/c art. 5º, inc.
II, da Lei 12.153/09.
Determino a redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Cíveis de Macapá, por meio do cartório distribuidor, conforme as disposições do Provimento nº 459/2024 - TJAP, para prosseguimento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 02:27
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:17
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:17
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:39
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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