TJAM - 0544537-96.2024.8.04.0001
1ª instância - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico se tratar de Tutela Antecipada em caráter Antecedente requerida pela Defensoria Pública em face do Estado do Amazonas.
Devidamente intimado, o Estado do Amazonas apresentou Contestação às movs. 20.1 e 35.1.
Quanto à preliminar de nulidade de citação alegada à fl. 5 da mov. 20.1, considero sanada, uma vez que após a apresentação do pedido principal pela Defensoria Pública, novamente foi oportunizado ao Estado a manifestação.
Após detida análise da defesa apresentada pelo Requerido, vejo que o mesmo argui não existir omissão em sua conduta, destacando as ações tomadas até então: Criação do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais (Decreto nº 49.765); Atuação da SEMA na coordenação da articulação interinstitucional para definição e execução de estratégias de combate ao desmatamento e queimadas; Atuação do IPAAM na coordenação da execução operacional das ações de resposta às ocorrências de desmatamento; Atuação do CBMAM nas ações de coordenação e combate às queimadas, em conjunto com ICMBio, Ibama e Prevfogo; Atuação do IDAM na orientação dos assistidos quanto à proibição do uso de fogo obrigatoriedade de técnicas alternativas; Atuação da Defesa Civil e da SES no planejamento e execução de procedimentos orientativos sobre medidas que atuem na prevenção de danos à saúde da população.
Além disso, também listou uma série de ações de autoria do Estado do Amazonas no combate às queimadas no ano de 2024, destacando-se, ainda, as operações policiais, ostensivas e repressivas, nos municípios da região metropolitana e o oferecimento dos centros multifuncionais do IPAAM, nos municípios do sul do estado, para servir de base para as ações integradas de combate aos focos de incêndio.
Nesse sentido, entendo se tratarem as referidas alegações de possíveis fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a Decisão de mov. 38.1, INTIMANDO a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, apresentar réplica às alegações do Estado do Amazonas, especialmente as acima elencadas.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Manaus/AM, 28 de maio de 2025.
Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA -
28/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
15/05/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/05/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 10:19
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 03:18
PRAZO DECORRIDO
-
06/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 02:14
Juntada de DOCUMENTO
-
19/12/2024 03:30
Juntada de DOCUMENTO
-
19/12/2024 03:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2024 12:33
PETIÇÃO
-
13/12/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2024 05:16
Expedição de Certidão
-
05/12/2024 05:15
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Certidão
-
02/12/2024 14:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
02/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2024 13:58
MERO EXPEDIENTE
-
02/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:06
PETIÇÃO
-
04/10/2024 17:48
Juntada de EMENDA A INICIAL
-
23/09/2024 04:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2024 04:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/09/2024 07:06
Expedição de Certidão
-
21/09/2024 07:05
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Certidão
-
12/09/2024 14:42
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
12/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 08:58
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/09/2024 08:58
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
03/09/2024 10:37
Expedição de Certidão
-
03/09/2024 10:37
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
14/08/2024 09:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 08:24
Expedição de Certidão
-
14/08/2024 08:24
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
13/08/2024 12:42
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
13/08/2024 12:42
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133942-79.2025.8.04.1000
Antonia Joelia Cassimiro Amarante Freita...
Estado do Amazonas
Advogado: Thaylon de Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 16:27
Processo nº 0137775-08.2025.8.04.1000
Elizabeth da Silva Pinto
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:04
Processo nº 0133940-12.2025.8.04.1000
Naianny Santos dos Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A. (Movida ...
Advogado: Suellen Brito Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 16:22
Processo nº 0137354-18.2025.8.04.1000
Maria Deusamira Venancio Maia
Estado do Amazonas
Advogado: Roger Marques Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:19
Processo nº 0133937-57.2025.8.04.1000
Diogo de Freitas Uchoa
Estado do Amazonas
Advogado: Thaylon de Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 16:15