TJAM - 0144104-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/06/2025 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/06/2025 12:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 09:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/06/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 09:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 09:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, verifico a presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a requerida efetue a religação do fornecimento do serviço contratado, na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A presente decisão engloba apenas as faturas discutidas na lide, não eximindo o consumidor do pagamento das demais faturas emitidas. Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. -
29/05/2025 12:34
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144104-36.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luiz Pires de Carvalho Neto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: ESRON SALATIEL MARQUES FERREIRA Advogado(a): ESRON SALATIEL MARQUES FERREIRA - 19905N Apelado: ÀGUAS DE MANAUS Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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