TJAM - 0133929-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:37
INTERROMPIDO PRAZO DE GERUSCA VASCONCELOS POMPEU MOTA
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GERUSCA VASCONCELOS POMPEU MOTA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 08:25
Processo Desarquivado
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14/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) CONDENO os Réus ao pagamento de repetição de indébito, no montante de R$ 12.742,22 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), sobre o qual deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária oficial a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENO os Réus ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverão incidir juros legais, desde a citação, e correção monetária oficial, a partir da fixação, consoante fundamentação supra.
Improcedente o dano material.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
11/06/2025 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133929-80.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior - Data Vinculação: 18/05/2025Apelante: GERUSCA VASCONCELOS POMPEU MOTA Advogado(a): ALEXANDRE LUCAS DE OLIVEIRA SARAIVA - 20436N Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado(a): -
18/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/05/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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