TJAM - 0105255-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/08/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SILVA TEIXEIRA
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27/08/2025 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/08/2025 05:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUZIA SILVA TEIXEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). -
21/08/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 23:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por LUZIA SILVA TEIXEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A. a) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos bancários Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito lançados na conta corrente da Autora, em razão da ausência de autorização expressa e da falta de clareza quanto à origem dos débitos, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão dos descontos; b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ.
Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. -
24/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SILVA TEIXEIRA
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24/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 08:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUZIA SILVA TEIXEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC Julgamento Conforme o Estado do Processo.
Os autos me vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças.
Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida: Em sede de preliminar, a parte Contestante argui a falta de interesse de agir.
Ressalte-se que o interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, atestado quando da ciência do processo da presença das condições da ação e requisitos da petição inicial, entendo que o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da prescrição decenal: A controvérsia nos autos envolve a análise da prescrição aplicável às pretensões deduzidas, as quais decorrem de suposta violação de obrigações pactuadas em contrato firmado entre as partes.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, quando a lei não prevê prazo prescricional específico, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, sendo esse o caso das pretensões fundadas em responsabilidade contratual, que não se enquadram nas hipóteses do artigo 206 do mesmo diploma legal.
Isso posto, o TJAM possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de descumprimento de obrigação contratual, no qual se incluem as relações de consumo, casos de repetição de indébito e responsabilidade civil decorrente da relação contratual, sendo o prazo prescricional aplicável o decenal, salvo quando expressamente previsto prazo diverso em lei específica.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL .
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGA SER IRREGULAR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVE SER CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO DECENAL .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Insurge-se a parte apelante em face de sentença que extinguiu a lide sem resolução de mérito por suposta ausência de emenda à inicial no sentido de adequar o pedido à prescrição quinquenal; - Descontos em conta corrente provenientes de contrato que alega ser irregular; - A relação de trato sucessivo é relação jurídica contínua e periódica, onde as obrigações e os direitos se renovam ao longo do tempo; - Conforme jurisprudência pátria, o prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito nas relações de consumo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil - Apelo conhecido e provido .
Sentença anulada. (TJ-AM - Apelação Cível: 04948213720238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Ainda, destaca-se que, nas hipóteses em que se discute relação jurídica de trato sucessivo, em que há obrigações de prestação periódica ou contínua, o prazo prescricional se renova sucessivamente, a cada parcela exigível, sem que isso altere a natureza contratual da obrigação ou a incidência do prazo decenal. Dessa forma, afasta-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil, que se destina a pretensões fundadas em responsabilidade extracontratual, sendo inaplicável às hipóteses em que o direito alegado deriva do inadimplemento de obrigação contratual.
Assim, não se vislumbrando norma específica que preveja prazo menor, e estando a pretensão lastreada em relação contratual, reconhece-se a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não havendo prescrição a ser reconhecida nos autos.
Do julgamento antecipado do mérito: Verifico que se trata de processo que, analisado em sua totalidade, evidencia-se em estado processual de plena maturidade para julgamento, à luz do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a devida instrução e assegurado o contraditório e a ampla defesa, verifica-se que não há mais necessidade de produção de outras provas, uma vez que o acervo documental e os elementos trazidos pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial.
Isso posto, temos que o art. 355, I, do CPC dispõe que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de dilação probatória. No presente caso, os autos estão instruídos de maneira robusta e clara, permitindo a apreciação direta do mérito, sem que haja prejuízo às partes ou à lisura do procedimento.
Dessa forma, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que o processo se encontra apto para ser julgado de imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, inciso V, §1º, do CPC, a decisão de saneamento se tornará estável, motivo pelo qual deverão os autos serem postos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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30/06/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/06/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SILVA TEIXEIRA
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09/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte Requerente para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/05/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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29/04/2025 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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16/04/2025 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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