TJAM - 0144089-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo.
Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 24 de Julho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
26/07/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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24/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
08/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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26/06/2025 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TARLICE DE SOUZA VALLE BRANDAO REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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03/06/2025 16:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 05:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. 1 FOAMJE Enunciado 04 Manaus, 28 de Maio de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
28/05/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 09:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144089-67.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: TARLICE DE SOUZA VALLE BRANDAO Advogado(a): KELSON GIRÃO DE SOUZA - 7670N KELSON GIRÃO DE SOUZA - 7670N Apelado: CLARO S/A Advogado(a): -
27/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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