TJAM - 0601677-06.2024.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Paute-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) réu(ré) ser citado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que compareça a sessão de conciliação/mediação devidamente acompanhado por seu advogado.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do §3º, do art. 334 do NCPC.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC).
Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte ré devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
No mesmo prazo as partes deverão declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Cumpra-se na integralidade.
Boca do Acre, 29 de Abril de 2025.
Janeiline de Sa Carneiro Juiz(a) de Direito -
18/05/2025 12:18
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2024 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000194-53.2025.8.04.3100
Raimundo Pires de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2025 08:47
Processo nº 0144081-90.2025.8.04.1000
Vicente de Paula Farias Mattos
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:50
Processo nº 0602341-37.2024.8.04.3100
Antonia Aurea Cocati dos Santos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Fernando Cesar Furlaneto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/12/2024 15:39
Processo nº 0000293-07.2025.8.04.2200
Ozemildo Picanco Gomes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Maria Auxiliadora Alves de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2025 10:29
Processo nº 0138005-50.2025.8.04.1000
Honorio Gomes do Amaral
Joaquim Pereira Barroncas
Advogado: Luis Juscelino Augusto Leite
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 19:01