TJAM - 0601849-50.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/03/2023 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2023 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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24/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.342/2022: Vistos etc.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, afigura-se a desistência do requerente, nada mais restando que sua extinção.
De tal maneira, em com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito.
Providencie a Secretaria à cobrança das custas devidas e ao levantamento das restrições eletrônicas e restritivas (RENAJUD, v.g.) efetuadas.
Transitado em julgado este feito e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/10/2022 12:18
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/10/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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12/05/2022 14:33
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2022 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/05/2022 17:30
Expedição de Mandado
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06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas e a indicação de fiel depositário pela parte autora, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, aluguéis de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso.
Intime-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/04/2022 10:16
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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16/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
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16/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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