TJAM - 0600435-56.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/07/2024 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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29/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
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29/07/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/07/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/07/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MOREIRA
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16/07/2024 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/07/2024 12:30
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/07/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 08:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 02:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da ré.
Do mérito No caso dos autos, tem-se que a parte autora contratou o plano "Vivo Controle" no ano de 2020, sob o valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Ocorre que, que em menos de meses, chegou a receber faturas que superaram R$ 50,00 (cinquenta reais).
O que se nota, portanto, é que a requerida está obrigando o consumidor a arcar com um plano de valor superior ao que inicialmente anuiu, sem, contudo, ter havido qualquer manifestação de vontade nesse sentido.
Noutro giro, a parte requerida alegou: a) impugnou a justiça gratuita; b) no mérito, alega que a mudança do plano diz respeito a novas condições comerciais, onde o plano contratado foi descontinuado em 2021, de forma que o consumidor foi enquadrado em novo plano promocional, qual seja, VIVO CONTROLE 5GB, no valor de R$ 49,90, que a requerente foi comunicada mediante jornal de grande circulação e que o valor se alterou em março/2021.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é da ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque não tem a parte autora como produzir prova negativa (provar que não solicitou alteração do plano de telefonia).
Consultando os autos, verifica-se que a requerida alterou unilateralmente o plano contratado, com incremento de valor, conforme é possível analisar nas telas e faturas juntadas às fls. 16.1-3.
No caso dos autos, a parte autora desfrutava de um plano e, sem aviso prévio ou autorização, a empresa requerida efetuou a alteração de plano, resultando, assim, na cobrança de valores superiores ao anteriormente cobrado.
Tem-se que, se viável tecnicamente, caberia à parte requerida apresentar alternativa de migração para um plano com características próximas da anteriormente contratada.
Ademais, a ré apenas se ateve a trazer aos autos telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, carecem de valor probatório, ao passo que produzidas unilateralmente pelo interessado, em descompasso com a legislação processual.
Ora, nos termos do art. 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90, é nula a cláusula contratual que permita, ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do preço.
Se cláusula nesse sentido é nula, é porque a prática consumerista nesse sentido é desconforme à lei.
Nesse sentido, não bastam comunicações genéricas. É preciso que o consumidor seja devidamente cientificado e que concorde com o serviço que a requerida pretende prestar.
A pensar de modo contrário, estaríamos maculando a Política Nacional de Consumo, que preza pela transparência e harmonia (CDC, art. 4º, caput).
Com a devida vênia, ainda que o novo plano fosse superior, a parte autora teria que concordar com a alteração.
Dúvida não há de que, entre o plano anterior e o novo plano, houve incremento no preço.
E não se está falando de reajuste já permitido para acompanhar a desvalorização da moeda.
Ora, havendo incremento no preço sem que o consumidor tenha sido consultado, a requerida incorre em prática abusiva, consistente em "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços" (CDC, art. 39, inciso IX, da Lei nº 8.078/90).
Trata-se, na verdade, de uma prática contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em total incompatibilidade com a boa-fé que deve nortear as relações jurídicas (CDC, art. 51, inciso IV).
O que se nota, portanto, é que a requerida está impingindo ao consumidor um plano de valor superior ao contratado sem, contudo, ter ocorrido alguma contratação nesse sentido.
Em síntese, a modificação unilateral no plano de telefonia por parte da empresa demandada acaba por importar em violação aos preceitos da aparência e boa-fé contratual, de modo que a situação em tela deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Caso haja alegação de impossibilidade técnica de retorno ao plano inicial, poderá a requerida fornecer outro plano, quiçá mais barato, ou com o mesmo preço anterior mantendo-se os mesmos benefícios.
Isso porque o consumidor tem o direito de obter produtos da mesma espécie.
Trata-se de opção dada ao consumidor, não ao fornecedor (CDC, art. 18, §1º, incisos I a III).
A requerida não apresentou nenhum documento, gravação ou contrato assinado para afastar os fatos narrados pela parte-autora e confirmar a legalidade da cobrança dos valores lançados no plano de telefonia móvel.
Não há nenhum pedido do consumidor a autorizar a alteração no valor do plano.
Trata-se de prática ilegal.
Como se vê, não houve simples reajuste do plano de telefonia, mas, sim, mudança unilateral do plano, sem a concordância do consumidor, de forma que não se pode falar em reajustes autorizados pela Anatel.
As alegações da ré e as provas dos autos colidem e demonstram a falha na prestação do serviço.
A ré confessa que obtinha vínculo contratual com requerente desde 02/09/2020, mediante ao contrato nº 1306322156, referente a linha (92) 994467874, sendo plano inicial VIVO CONTROLE DIGITAL 4GB.
O plano contratado foi descontinuado em 2021, de forma que o consumidor foi enquadrado em novo plano promocional, qual seja, VIVO CONTROLE 5GB, no valor de R$ 49,90, com alteração do valor em março de 2021.
Contudo, ao observar as telas e faturas juntadas, observa-se que mesmo anteriormente a citada mudança já constava a cobrança de valor no mesmo patamar e por vários meses, assim como diz que o consumidor foi enquadrado no VIVO CONTROLE 5GB, ao observar as faturas do período alegado fls. 16.2-3, observa-se que lá consta que o plano permanece o mesmo, qual seja: VIVO CONTROLE 4GB ANUAL.
Ainda, geralmente a contratação dessa espécie de serviço se dá por contrato anual, logo se a autora contratou em 09/2020, a validade do contrato seguiria até 09/2021 que seguiria com sua renovação ou encerramento.
Contudo já no mês 03/2021 o réu alega a referida descontinuidade do serviço e enquadramento em novo plano, o que não condiz com os documentos juntados.
O caso concreto, as contradições das alegações, a ausência de comunicação e aceite e a ausência de contrato demonstram a falha na prestação do serviço pela requerida.
Dos danos morais Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Sobre o tema, discorre Anderson Schreiber: O art. 927 inaugura o título destinado à disciplina da responsabilidade civil, campo do Direito Civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social.
O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa, b) nexo de causalidade e dano (Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro.
Forense: 2019; p. 615).
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso dos autos, reputo presente os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida.
Isso porque, além do sentimento de impotência do consumidor diante do descaso da ré, restou patente a falha na prestação dos serviços na medida em que houve a quebra do acordo e a negativa em atender as solicitações administrativas para restabelecimento do plano originalmente contratado.
Portanto, pelos motivos acima mencionados, é viável o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, afim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em razão disso, considerando as peculiaridades do caso, o número de tentativas de resolução extrajudicial, o tempo perdido e as circunstâncias dos fatos, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de telefonia móvel denominado "Vivo Controle 4 GB", ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela trabela do tribunal do Amazonas a partir do arbitramento e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. -
11/03/2024 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2023 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 17:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/05/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE MOREIRA
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05/05/2022 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 15:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
28/04/2022 09:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2022 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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11/04/2022 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
10/04/2022 21:02
Juntada de Certidão
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09/04/2022 20:29
Recebidos os autos
-
09/04/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2022 20:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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