TJAM - 0060584-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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26/06/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/06/2025 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência: 1. declaro a inexigibilidade do débito oriundo da fatura de telefonia com vencimento em 18.11.2024, sem qualquer ônus; 2. determino à requerida que providencie a imediata baixa da fatura, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 10 dias/multa; 3. Improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso , dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundada no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos , sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, satisfeita a execução, autorizo a liberação do alvará, podendo transferir a quantia para a conta indicada ou em favor da parte ou representante e arquivem-se os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2025 01:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/04/2025 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/04/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/03/2025 04:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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16/03/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 08:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/03/2025 08:38
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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07/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:49
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/03/2025 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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