TJAM - 0123694-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/08/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2025 15:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANAUS
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20/08/2025 14:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANAUS
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20/08/2025 13:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANAUS
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20/08/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 01:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 00:00
Intimação
Defere-se à parte demandante o benefício de parcelamento das custas no maior número de parcelas conforme os termos da Lei 6.646/2023, cabendo a quitação do valor total até o momento anterior a prolatação da sentença.
Após o recolhimento da 1ª parcela, promova-se a citação do réu.
Deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que grande parte das audiências realizadas neste juízo são infrutíferas, ocasionando apenas maior demora no deslinde da causa.
Salienta-se que caso haja interesse na conciliação deverá o réu apresentar proposta por escrito, na contestação.
Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente entender procedentes.
Ademais, após todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em conclusão.
Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. À Secretaria para as providências cabíveis.
Manaus, datado e assinado digitalmente. -
18/08/2025 10:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/08/2025 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/08/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DA SILVA MENDES
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13/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/08/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/07/2025 13:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/07/2025 11:40
Juntada de PROTOCOLO
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22/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2025 08:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DA SILVA MENDES
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12/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS DA SILVA MENDES
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28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/05/2025 08:19
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 12:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por NATANAEL FARIAS FREIRE em face de ESTADO DO AMAZONAS.
Indefiro a gratuidade de justiça tendo em vista que o requerente aufere renda líquida suficiente para custear as despesas processuais, conforme se verifica nas fichas financeiras atuais juntadas na mov. id. 1.9.
Assim, determino ao requerente que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, ou em igual prazo, requeira o que entender de direito.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
18/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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