TJAM - 0122775-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DAYCOVAL S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). -
26/08/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE NAGILA PINHEIRO DA SILVA
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11/07/2025 02:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pelo Banco requerido, que apenas agiu em exercício regular de direito.
Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil.
DECLARO a extinção do processo por sentença com resolução do mérito,na forma apregoada pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que resta, no entanto, sob condição de suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade de justiça.
P.R.I.C -
09/07/2025 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 22:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2025 13:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/07/2025 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2025 17:19
Juntada de PROTOCOLO
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25/06/2025 13:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/06/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 17:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/06/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
No que se refere à gratuidade de justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, defiro, portanto, parcialmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC, desde que, em 05 (cinco) dias, sejam recolhidos emolumentos de citação, sob pena de extinção da demanda. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito. Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
08/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
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08/05/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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