TJAM - 0092049-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LAIZA BARROS REGO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). -
27/08/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S.A
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2025 16:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LAIZA BARROS REGO
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO concessão de tutela de urgência, nos termos do Art. 300, CPC/2015.
Mesmo este juiz considerando o valor controverso como mínimo por mês, compreendo que para a parte autora seja de grande valia, entretanto, a lide, em cognição sumária, apresenta-se de acessível resolução, podendo o caso ser resolvido brevemente no mérito. À parte autora que continue a saldar o compromisso mensal de quitar as prestações do contrato até ulterior decisão.
Dando seguimento ao feito, e tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se.
Intime-se. À secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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