TJAM - 0000716-19.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:40
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2025 15:33
Expedição de Mandado
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10/06/2025 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo cujo objeto seja a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade temporária ou permanente (benefícios assistenciais - LOAS), em que o INSS figura como réu.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 99, §3º do CPP.
A ) Nomeio o médico Dr.
Rafael Fonseca de Souza, CRM 13060, para a realização de perícia médica nos moldes do ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
B) Nomeio a assistente social Anderlane Gomes de Oliveira, CRES- 9004 -15° Região, para a realização de perícia social nos moldes do ANEXO IV DA PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça os honorários dos peritos deverão ser custeados nos termos do art. 17, da Resolução CFJ n. 305 de 07 de outubro de 2014, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 005/2023 (processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000022302-00).
Considerando a necessidade de deslocamento do perito médico até a sede deste município, arbitro os seus honorários em R$200,00 (duzentos reais).
Considerando a dificuldade logística inerente à geografia deste município, sediado em uma ilha fluvial e composto por comunidades acessíveis apenas pelo modal aquaviário, que não contam com transporte público contínuo, arbitro os honorários da perita assistente social em R$200,00 (duzentos reais).
C) Intime-se o senhor perito médico, através do e-mail [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dia e horário não inferior a 30 e não superior a 60 dias, para a realização da perícia, a qual deverá ocorrer nas dependências do Fórum de Justiça da Comarca de Barreirinha.
No mesmo prazo, o senhor perito deverá indicar se indicar se concorda com os honorários periciais arbitrados acima ou se para a realização da perícia existiria necessidade de deslocamento para residência do autor em comunidade da zona rural de difícil acesso, dada a patologia indicada na inicial (art. 28, §1º, III da Resolução CFJ n. 305 de 07 de outubro de 2014).
D) Designado o dia da perícia médica, a parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para comparecer, devendo constar no mandado que a parte autora deverá trazer todos os exames e pareceres médicos pretéritos necessários à comprovação da enfermidade.
Deve ser consignado no mandado que a ausência da parte no dia e horário designado implicará na presunção da recusa da parte em realizar a perícia médica.
E) Intime-se a senhora perita assistente social, através do e-mail [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se concorda com os honorários periciais arbitrados acima ou se para a realização da perícia existiria necessidade de deslocamento para comunidade da zona rural de difícil acesso (art. 28, §1º, III da Resolução CFJ n. 305 de 07 de outubro de 2014).
Em caso de aceite do valor já arbitrado, a senhora perita deverá realizar a perícia e entregar o respectivo laudo a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
F) Indicando qualquer dos peritos nomeados a necessidade de deslocamento que justifique a necessidade de indenização (art. 28, §1º, III da Resolução CFJ n. 305 de 07 de outubro de 2014), voltem-me os autos conclusos para deliberação.
G) Intime-se as partes, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar manifestação nos termos do art. 465 e 469 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
H) Intime-se a parte autora, ainda, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a autodeclaração da sua condição de segurado especial e documentos corroborantes, bem como especificar o atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
I) Juntado aos autos o Laudo de Perícia Médica e o Laudo de Perícia Social, proceda o cartório SUCESSIVAMENTE: I.I - A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os laudos.
I.II - A citação da PF-AM, para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Na contestação, a PF-AM deverá apresentar o resultado de suas pesquisas aos bancos de dados oficiais, a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial, nesta última hipótese comprovando eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
I.III - A Intimação da parte autora para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/05/2025 15:17
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THEO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES MOREIRA DA COSTA
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21/04/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/04/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2025 09:51
Decisão interlocutória
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07/04/2025 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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