TJAP - 6018970-45.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/09/2025 12:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/09/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 11:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 12:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/09/2025 01:02 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            01/09/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            01/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            01/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6018970-45.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio] REQUERENTE: CLEZIEL BARBOSA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre o autor e a reclamada é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
 
 Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
 Da renúncia tácita ao crédito excedente ao limite previsto na Lei 9.099/95 O art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/995 prevê expressamente que “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
 
 Desse modo, ainda que o valor do contrato e dos danos morais pleiteados, somados, extrapolem o valor de 40 (quarenta) salários mínimo, tem-se a renúncia tácita do autor ao excedente.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VÍCIOS ESTRUTURAIS EM OBRA PROMOVIDA PELA CONSTRUTORA RÉ.
 
 EXTINÇÃO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 52, INCISO II, DO CPC.
 
 SENTENÇA FUNDADA NO VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E NA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 TESE DE RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DO JUIZADO E DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE AO JUIZADO ESPECIAL QUE IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE.
 
 EXEGESE DO ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. (...). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038089020228240040, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal) Assim, o ajuizamento da presente demanda perante ao Juizado, por si só, implica automaticamente na renúncia tácita ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Da nulidade da citação/intimação Diferentemente do alegado pela reclamada MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A não verifico a nulidade de sua citação/intimação, que foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, conforme certidão colacionada ao id. 13343506.
 
 Desse modo, cristalina a decisão que decretou a revelia da reclamada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, contudo, diante da contestação da ação pela corré, o efeito da veracidade das alegações do auto é inaplicável no caso em exame.
 
 Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
 
 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
 
 Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
 
 A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
 
 Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da reclamada.
 
 Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor.
 
 Ademais, entendo que as empresas integrantes que devem responder por fatos oriundos ao contrato de forma solidária, conforme ditames da Lei 11.795/2008.
 
 Pois bem.
 
 No caso dos autos, a controvérsia reside em determinar se o autor foi induzido a erro sobre característica essencial do contrato ou se aderiu conscientemente a um consórcio tradicional com expectativa equivocada de contemplação imediata, bem como a ocorrência de danos morais e sua extensão.
 
 Em audiência de instrução, o informante Emerson Cruz Martins relatou que presenciou a promessa de contemplação rápida oferecida pelo vendedor, narrando que o autor pagou o valor acreditando que seria contemplado, e que o autor foi enganado pela empresa.
 
 O autor, por sua vez, declarou que, por várias vezes disse ao vendedor que não queria a realização de consórcio e em reposta foi informado que o contrato onde estava escrito 'consórcio' seria apenas uma formalidade, mas que a carta de crédito para aquisição de veículo de sua livre escolha seria liberada em uma semana.
 
 Ratificou que só assinou o contrato pela afirmação de que o crédito seria liberado em uma semana e destacou que foi orientado pelo vendedor a não falar no setor financeiro sobre a promessa que lhe fora feita.
 
 Contou que a funcionário do financeiro filmou suas falas orientadas pelo vendedor.
 
 Relatou que foi a Localiza para escolher o carro e após não ser contemplado com a carta de crédito, percebeu que caiu em um golpe, tendo registrado boletim de ocorrência.
 
 Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que os vendedores induziram o autor a erro sobre a natureza do contrato, prometendo contemplação garantida quando sabiam tratar-se de modalidade aleatória sujeita a sorteio ou lance.
 
 Vale dizer, ainda, que no decorrer do ano de 2024 inúmeras denúncias sobre esse tipo de engodo foram formalizadas, o que deu origem a diversos inquéritos, medidas cautelares e ações penais.
 
 Diante das provas constantes dos autos, concluo que o autor foi induzido em erro acerca de elemento essencial do contrato, tendo celebrado negócio jurídico diverso daquele que pretendia em razão de falsas informações sobre característica essencial do contrato.
 
 Assim, reconheço a existência de vício de consentimento que macula o negócio jurídico desde sua formação, tornando-o anulável nos termos do art. 171, II, do Código Civil e, por consequência, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo ante, como se o negócio jamais tivesse existido.
 
 Com efeito, reconhecida a rescisão por vício de consentimento, é devida a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo autor (R$ 5.441,39), sem qualquer dedução, uma vez que, decorrendo a rescisão de prática ilícita das rés, a retenção de qualquer valor, seja em razão de taxa de administração ou cláusula penal, não se pode permitir que as causadoras do vício se beneficiem de sua conduta ilícita.
 
 De igual modo, indevida a retenção de valores até o encerramento do grupo de consórcio, posto que, in casu, a rescisão não decorreu de desistência imotivada do consumidor.
 
 Com relação à configuração do dano moral, reportando-se à lição de Maria Helena Diniz aponta que o dano moral "(...) é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...".
 
 Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...)".
 
 Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a conduta das rés violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), que representa o valor da ética, da veracidade e da correção dos contratantes, que deve nortear todas as fases do contrato, desde a sua negociação até a sua execução.
 
 Nota-se, inclusive, que o consumidor foi exposto pela funcionária, que gravou imagens do consumidor realizando o pagamento do contrato, circunstância que gerou enorme constrangimento ao autor.
 
 Além disso, há clara violação ao princípio da confiança, que consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou no contrato a fim de que sejam alcançados os fins esperados, consistente na aquisição de automóvel próprio para levar sua filha a creche.
 
 Vale lembrar que "exige o CDC a boa-fé dos contratantes porque pressupõe o contrato não como síntese de interesses contrapostos ou pretensões antagônicas, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que devem comportar-se com lealdade e honestidade, de maneira que não frustrem mutuamente as legítimas expectativas criadas ao redor do negócio jurídico" (Jorge Alberto Quadros de Carvalho Siva in Cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor; Saraiva; 2003; pág. 71).
 
 No caso em tela, o autor, além de ter sido frustrado sobre o negócio que pensava estar fazendo, teve frustrada a expectativa de adquirir o veículo de que necessitava para o deslocamento de sua família e, ainda, perdeu tempo útil na resolução do problema – teoria do desvio produtivo -, tendo, inclusive, que acionar a justiça.
 
 Tal teoria dispõe que o desvio produtivo está caracterizado quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que sequer deveria existir.
 
 O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
 
 Outrossim, não se pode olvidar que a indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.
 
 Nesse cenário, em casos como a presente, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de Nelson Rosevald, Cristiano Chaves e Felipe Peixoto Braga Neto, a faceta "proativa" da responsabilidade civil.
 
 Nessa toada, para não importar em enriquecimento sem causa, e para não perca seu caráter pedagógico, entendo suficiente para a reparação dos danos sofridos, arbitrar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem arcados pela reclamada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a qual participou de forma exclusiva na situação que ensejou o abalo aos direitos da personalidade do autor.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato de consórcio pactuado pelo autor e, condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 5.441,39 e eventuais parcelas que tenha pago em razão do contrato, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Datado com a certificação digital HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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                                            28/08/2025 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 10:15 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            30/07/2025 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 10:31 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá. 
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                                            30/07/2025 10:31 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            30/07/2025 10:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2025 02:32 Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 05:57 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            24/07/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            16/07/2025 10:48 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/07/2025 00:42 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 11/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 03:01 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:14 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá. 
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                                            03/07/2025 08:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/07/2025 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:25 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:25 Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            22/06/2025 20:56 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            22/06/2025 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            22/06/2025 20:18 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            22/06/2025 20:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/06/2025 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/05/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 09:05 Processo Desarquivado 
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                                            08/05/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 09:34 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 09:34 Juntada de decisão 
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                                            11/10/2024 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            07/10/2024 11:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/10/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 00:02 Decorrido prazo de CLEZIEL BARBOSA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 16:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/09/2024 18:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/09/2024 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2024 18:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/09/2024 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 00:37 Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 14:41 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/08/2024 10:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/08/2024 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2024 10:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/08/2024 00:16 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:16 Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:27 Decorrido prazo de CLEZIEL BARBOSA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2024 00:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/08/2024 10:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/08/2024 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 10:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/08/2024 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/08/2024 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2024 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/08/2024 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/08/2024 13:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/08/2024 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 08:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/07/2024 10:48 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/07/2024 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/07/2024 10:20 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/07/2024 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 11:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2024 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 10:43 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá. 
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                                            26/07/2024 10:43 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            25/07/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 16:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2024 09:45 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá. 
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                                            12/07/2024 00:10 Decorrido prazo de CLEZIEL BARBOSA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 13:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2024 13:06 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá 
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                                            11/07/2024 12:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/07/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 12:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 12:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP. 
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                                            11/07/2024 12:24 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            11/07/2024 00:06 Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:06 Decorrido prazo de MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 10:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2024 10:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2024 10:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/07/2024 22:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2024 22:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 22:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/07/2024 22:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2024 22:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 22:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/06/2024 00:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 12:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP. 
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                                            12/06/2024 13:04 Recebidos os autos. 
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                                            12/06/2024 13:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP 
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                                            12/06/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 11:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 12:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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