TJAM - 0133840-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 20:29 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            29/07/2025 20:29 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões processuais e de mérito.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus, nos termos do art. 98 do mesmo codex processual, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não implementado o fato gerador legal desta verba. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo.
 
 Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
 
 Transitada em julgado a demanda, autoriza-se a apuração de custas remanescentes e a intimação da parte autora para seu pagamento, nos termos do art. 37, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6646/2023.
 
 Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/07/2025 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2025 12:49 EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 
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                                            23/07/2025 13:25 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            18/07/2025 01:33 DECORRIDO PRAZO DE DORALICE PACHECO BRAGANÇA 
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                                            19/06/2025 13:13 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            19/06/2025 13:13 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Doralice Pacheco Bragança contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial foi ajuizada com comprovante de residência datado de período muito anterior ao presente, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda sem a regularização da representação processual.
 
 Com efeito, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (STJ; EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6).
 
 Ademais, deve-se considerar o atual contexto de demandismo predatório, em que há o ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petição padronizada, que contém teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, bem como que em muitos casos os respectivos autores sequer têm conhecimento da ação ajuizada em seu nome pelos causídicos.
 
 Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência devidamente atualizado e idôneo  como fatura de água, energia, telefone ou internet  no nome do próprio requerente ou com comprovação de vínculo financeiro, ou parentesco com o terceiro que constar no comprovante, juntamente com documentos que o identifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto processual de existência, nos termos da legislação vigente.
 
 Após, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/06/2025 13:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2025 13:13 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            19/05/2025 09:28 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133840-57.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lídia de Abreu Carvalho - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: Doralice Pacheco Bragança Advogado(a): ALEXANDRE LUCAS DE OLIVEIRA SARAIVA - 20436N Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
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                                            17/05/2025 19:32 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2025 19:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/05/2025 19:32 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2025 19:32 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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