TJAM - 0143667-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 01:35 DECORRIDO PRAZO DE MOISES VENTURA SILVA 
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                                            23/08/2025 01:35 DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A 
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                                            13/08/2025 12:15 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 12:15 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 12:15 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada, contudo, a justiça gratuita deferida.
 
 Apresentada Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
 
 Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
 
 Prazo 15( quinze) dias.
 
 P.I.C.
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                                            12/08/2025 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 15:51 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            26/07/2025 00:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/07/2025 00:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/07/2025 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 09:30 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            16/07/2025 21:38 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            14/07/2025 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2025 03:06 DECORRIDO PRAZO DE MOISES VENTURA SILVA 
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                                            09/07/2025 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A 
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                                            02/07/2025 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2025 00:03 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            12/06/2025 00:03 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, Defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
 
 II  A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
 
 Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
 
 III  Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016  CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
 
 IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Cite-se a parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia.
 
 Prazo 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/06/2025 16:43 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            06/06/2025 10:22 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            04/06/2025 23:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2025 23:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2025 11:38 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143667-92.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Simone Laurent Arruda da Silva - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MOISES VENTURA SILVA Advogado(a): AGUINALDO PEREIRA DIAS - 7667N Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
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                                            27/05/2025 14:18 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 14:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2025 14:18 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025 14:18 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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