TJAP - 6045020-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6045020-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA TREVIZAN PIMENTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
O reclamado foi citado e apresentou contestação, na qual o réu arguiu não estar sujeito ao ônus da impugnação especificada, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período sem estabilidade.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a progressão funcional correta de seu esposo, servidor estadual falecido, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deveria ser concedida em 11/11/2011.
DA PROMOÇÃO A parte reclamante pertence à Classe do Magistério e os autos demonstram que no curso de sua vida funcional recebeu promoção.
Vale ressaltar que, embora a demanda seja referente à progressões realizadas a destempo, não há como deixar de considerar a ilegalidade das promoções concedidas.
Isto, porque estas alteraram indevidamente o enquadramento funcional do servidor, o que resultou em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive além do que lhe seria devido caso seguisse as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções.
Neste ponto, importa esclarecer, que a Lei Estadual nº 0949/2005, art. 17, inc.
I, art. 31 e 32, e a Lei Complementar Municipal nº 065/2009, art. 22 e 23, possuem conteúdo semelhante, e preveem a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Em ambas hipóteses (esferas Estadual e Municipal), o servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
Exemplifica-se: No Estado, um professor classe C é aquele que deve ministrar aulas de ensino médio e, para isso, deter escolaridade de nível superior.
Ao ingressar no quadro funcional é posicionado na Classe C-1.
Ao comprovar nível de escolaridade em nível de pós-graduação, é posicionado na Classe D-1, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe E-1 e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira.
Dessa forma, conclui-se que a “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público.
Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), pois a ascensão funcional, sob a forma de promoção é um instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor.
Com a proibição da movimentação vertical de cargos públicos sob a alcunha de classes distintas, a progressão questionada pelo autor da ação não pode subsistir, na medida em que pretende que seja realizada dentro de um enquadramento alcançado indevidamente.
Entender diferente seria violar o princípio constitucional da isonomia e do concurso público, já que o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio de certame com ampla participação e publicidade, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso. É neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
REVISÃO DE CRITÉRIOS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN Nº 837-4/DF.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88).
Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados.
Precedentes desta Corte (AC 96.01.50522-9/MG, Rel.
Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Rel.
Juiz Lindoval Marques De Brito, Primeira Turma, DJ de 03/05/1999, p.24). 2.
Encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão da autora de revisão do ato de sua ascensão funcional para o cargo de Assistente Jurídico do Ministério da Previdência e Assistência Social, ocorrida em 15/09/89, já que esta forma de provimento derivado já se encontrava extirpada de nosso ordenamento jurídico. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da mesma Carta.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
Nesse sentido, transcrevo ementa da ADI 231/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a 'promoção'. - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo,ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso ii do artigo 37 da constituição federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado do rio de janeiro.
No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ADI 3.582/PI, Rel.
Min.
Sepúveda Pertence; ADI 3.030/AP, Rel.
Min.
Carlos Velloso; ADI 1.345/ES, Rel.
Min.
Ellen Gracie; ADI 368/ES, Rel.
Min.
Moreira Alves; ADI 2.335-MC/SC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator. (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) Assim, a lei local concede, com ofensa à norma constitucional, novas posições para o mesmo servidor com exigência de nova remuneração e nova escolaridade, sem concurso público.
Não pode, portanto, este Juízo convalidar um ato administrativo eivado de nulidade.
Este é o entendimento da colenda Turma Recursal, conforme decisões recentes que colaciono: FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VEDAÇÃO A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DE SEUS PRÓPRIOS ATOS (SÚMULA 346 DO STF).
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS ILEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na questão em análise, a irresignação limitou-se à matéria de progressão.
Incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9326-07, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 351).
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).Nesse sentido, os seguintes arestos desta Colenda Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001343-62.2017.8.03.0006, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2018), e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001061-36.2017.8.03.0002, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Outubro de 2018).In casu, a parte recorrente adentrou o quadro de servidores da Administração como Professora Classe A, não havendo, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, mormente porque a promoção funcional para a Classe C e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88.Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a PROGRESSÃO, tomando por referência padrões funcionais consequentes de PROMOÇÃO indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrida ao pagamento, mesmo porque não se olvida que a Administração tem o poder-dever de autotutela, por meio do qual ostenta a capacidade de rever seus próprios atos, conforme os enunciados de súmula do STF nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargo, encaminhe-se cópia deste processo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para conhecimento e apuração, sobretudo pela reiteração de atos administrativos dessa natureza, que certamente vêm causando prejuízos ao Estado e à sociedade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034899-36.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2019) FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
MAGISTÉRIO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
VEDAÇÃO A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA AO PAGAMENTO.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVALIDAR ATO SABIDAMENTE ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).
Nesse sentido, os seguintes arestos desta colenda Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001887-65.2017.8.03.0001, Relatora ALAÍDE MARIA DE PAULA, julgado em 19 de Dezembro de 2017; Processo Nº 0009608-02.2016.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 19 de Dezembro de 2017).In casu, a parte recorrente adentrou o quadro de servidores da Administração como Professor Classe A, não havendo, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, mormente porque a promoção funcional para a Classe D e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88.Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a PROGRESSÃO, tomando por referência padrões funcionais consequentes de PROMOÇÃO indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrida ao pagamento, mesmo porque não se olvida que a Administração tem o poder-dever de autotutela, por meio do qual ostenta a capacidade de rever seus próprios atos, conforme os enunciados de súmula do STF nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargo, encaminhe-se cópia deste processo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para conhecimento e apuração, sobretudo pela reiteração de atos administrativos dessa natureza, que certamente vêm causando prejuízos ao Estado e à sociedade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007104-55.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2019) No caso que se apresenta, a existência de promoção não impedirá a implementação de progressão funcional, devido à nova estrutura trazida pela Lei nº 2.394/2019, e, no que tange o direito de recebimento de diferenças decorrente das progressões, deverá ser considerada a ilegalidade da promoção concedida.
Assim, o servidor permanecerá posicionado em sua classe de ingresso e, na hipótese de em determinado período estar recebendo vencimento superior, devido à promoção, não haverá retroativo a ser recebido, tampouco haverá a necessidade de abatimento ou desconto do valor que exceder, tendo em vista o recebimento de boa-fé pelo servidor.
Entender de maneira diversa seria legitimar situação irregular em ofensa ao princípio da legalidade.
Por fim, entendo estar incorreta a concessão da “promoção” mesmo no caso em que se baseia no aperfeiçoamento.
Isto, porque a progressão tem a finalidade de diferenciar o servidor pelo tempo de serviço.
O servidor que se aperfeiçoa deveria, realmente, ser premiado, mas não com progressão.
Seria o caso de criar gratificação para essa finalidade.
A parte autora teve promoção para a classe D, em razão de especialização passando para a Classe D, Nível 6.
REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação.
A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C).
Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe.
Agora há somente a progressão vertical e a progressão horizontal.
A vertical fiz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 18 (dezoito) meses).
Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o mesmo padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado.
A Lei nº 2.394/2019, alterou o art. 35 da Lei 949/2005 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível.
Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro.
No caso do servidor falecido, houve seu reenquadramento pelo próprio ente administrativo na Classe C, Nível II, Padrão 7, que se refere à titulação de graduação.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 11/11/2008 e encontrava-se na Classe C, Nível II, Padrão 7 à época do seu falecimento ocorrido em 29/03/2021.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, e limitado pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/Padrão C-03 a partir de 11/11/2011 (estabilidade); Classe/Padrão C-04; a partir de 11/05/2013; Padrão 05 a partir de 11/11/2014; Padrão 06 a partir de 11/05/2016; Padrão 07 a partir de 11/11/2017; PROMOÇÃO DE C PARA D Classe/Padrão D-07 Classe C, Nível II, Padrão 7 em 14/3/2019; (Reenquadramento da Lei nº 2.394/2019) Classe C, Nível II, Padrão 8 a partir de 11/05/2019; Classe C, Nível II, Padrão 8 a partir de 14/07/2020 (prazo prescricional); Classe C, Nível II, Padrão 9 a partir de 11/11/2020 até 29/03/2021 (data do falecimento do autor). .
Portanto, a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira considerou até a propositura da ação 14/07/2025, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Friso que ao Estado do Amapá não tem obrigação de fazer a ser cumprida, uma vez que o ex-servidor é falecido, recebendo a autora pensão por morte pela AMPREV, cabendo a revisão da pensão ser realizada pelo órgão previdenciário.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC .
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado exclusivamente ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a data do falecimento do servidor, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos: Classe C, Nível II, Padrão 8 a partir de 14/07/2020 (prazo prescricional); Classe C, Nível II, Padrão 9 a partir de 11/11/2020 até 29/03/2021 (data do falecimento do autor).
Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer ao reclamado para implementação da progressão Classe C, Nível II, Padrão 9.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
03/08/2025 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 13:31
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
15/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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